As atividades desenvolvidas como motorista em uma empresa de materiais para construção contribuiu para agravar uma doença degenerativa na coluna de um trabalhador cuja rotina consistia em dirigir o caminhão, abastecer maquinários, ajudar o frentista do posto e, por vezes, carregar objetos pesados. As sequelas resultantes do serviço fizeram aquele empregado buscar a Justiça do Trabalho para receber reparação pelos danos em sua saúde.
A controvérsia judicial girou em torno de decidir se a doença degenerativa tinha nexo com o serviço realizado para saber se ele tinha o direito a indenização por acidente de trabalho. Após analisar o caso, o pedido de danos morais e materiais foi aceito pela Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda e depois confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
O trabalhador foi contratado em junho de 2012 como motorista lubrificador e no mês de abril de 2013 começou a sentir os efeitos daquela rotina que, segundo ele, incluiu jornada exaustiva, esforços repetitivos e bancos desconfortáveis para dirigir. As fortes dores na coluna revelaram uma doença que o tornou incapaz de desenvolver as atividades em que atuava habitualmente.
Segundo o trabalhador, por quatro vezes foi exigido que ele transportasse sozinho um extintor de 50 kg em um carrinho de duas rodas, momentos em que sentia fortes dores. A empresa, por sua vez, argumentou que carregar o extintor não era sua atribuição e que a doença na coluna do trabalhador era de origem degenerativa e por isso não possuía qualquer relação com o trabalho que ele desenvolvia.
O relatório do perito, apresentado à justiça, confirmou a versão do trabalhador ao concluir que aquelas atividades contribuíram para piorar a doença grave na coluna. E constatou ainda que ele ficou parcialmente incapaz de forma permanente.
O relator do processo no Tribunal, juiz convocado Wanderley Piano, explicou que acidente de trabalho é “um evento ocorrido no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ele assinalou ainda que as doenças provocadas pelo trabalho também são consideradas acidente de trabalho. “O acidente e a enfermidade têm conceitos próprios, mas a equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, pois enquanto o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento”, esclareceu.
A Lei 8.216 estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho, já que não há uma relação direita, o que se aplica também no caso de doenças genéticas. No entanto, conforme decidiram os magistrados da 1ª Turma do TRT, a doença genética ou degenerativa pode ser equiparada ao acidente de trabalho toda vez que a função do empregado, embora não sendo a única causa, contribua para a morte, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Ou mesmo quando atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes.
Como não há provas de que eram oferecidos Equipamentos de Proteção Individual ( EPI) ou cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a 1ª Turma concluiu que a doença foi agravada por culpa da empresa e determinou o pagamento de 3 mil reais por danos morais e uma pensão no valor de 2% do salário do trabalhador até ele completar 77 anos de idade, montante que foi autorizado ser pago em uma parcela única.
PJe: 0000163-94.2015.5.23.0096
Título original: Motorista que teve doença degenerativa agravada será indenizado por danos morais e materiais
Fonte: TRT-23.