01 ago 2017

Empresas podem ser absolvidas de indenização em casos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais

Nenhum comentário.

Prezados leitores.

Todo acidente de trabalho ou doença ocupacional gera indenização para a vítima? Resposta: não.

De forma simplificada, coloco abaixo um resumo sobre o tema.

ACIDENTE TÍPICO OU “TIPO”

O que é um acidente típico ou “tipo”?
R.: Este é o tipo de acidente mais comum, e acontece dentro da empresa durante o horário de expediente. É o caso, por exemplo, de quando o trabalhador cai de uma escada ou se machuca ao manusear um equipamento pesado.

O acidente de típico é um acidente de trabalho?
R.: Sim.

A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em caso de acidente típico?
R.: Sim.

Então, se a empresa for processada ela será responsabilizada e terá que pagar indenização pelo acidente típico ocorrido?
R.: Não necessariamente. Se o acidente não fizer parte do risco inerente ao trabalho executado e o empregador não tenha agido de forma culposa (com negligência, imprudência ou imperícia) ou contribuído diretamente e de forma ilícita com o acidente, a empresa poderá ser absolvida de qualquer indenização. Outras situações que também excluem a indenização do empregador ocorrem quando o acidente tenha ocorrido em virtude de caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva da vítima ou ação de um terceiro (“fato de terceiro”).

ACIDENTE DE TRAJETO OU DE PERCURSO OU IN ITINERE:

Acidente de trajeto é acidente de trabalho?
R.: Sim.

A empresa deve emitir a CAT em caso de acidente de trajeto?
R.: Sim.

Então, se a empresa for processada ela será responsabilizada e terá que pagar indenização pelo acidente de trajeto ocorrido?
R.: Como regra geral, a empresa não será responsabilizada e não terá que pagar nenhuma indenização, exceto quando o transporte for fornecido pelo próprio empregador.

DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL

SHILLING I

O que é uma doença do tipo Schilling I?
R.: É uma doença que tem o trabalho como causa necessária. Ex.: silicose, transtorno de estresse pós-traumático.

A empresa deve emitir a CAT em caso de doença do tipo Schilling I?
R.: Sim. Aliás, a empresa deve emitir a CAT até mesmo na simples suspeita de qualquer doença relacionada ao trabalho. Isso mesmo! Nem precisa estar confirmada. Suspeitou, já emite a CAT. É o que nos ensina o art. 169 da CLT.

Então, se doença for do tipo Schilling I, como o trabalho é causa necessária, se a empresa for processada ela será responsabilizada e terá que pagar indenização?
R.: Não necessariamente. Se a doença não fizer parte do risco inerente ao trabalho executado e o empregador não tenha agido de forma culposa (com negligência, imprudência ou imperícia) ou contribuído diretamente com o aparecimento da doença, a empresa poderá ser absolvida de qualquer indenização. Vejam um caso real que evidencia isso, clique AQUI.

SHILLING II E SHILLING III

O que é uma doença do tipo Schilling II?
R.: É um doença que tem o trabalho como fator contributivo, mas não necessário. Ex.: a maioria das doenças do grupo das “LER/DORTs”.

O que é uma doença do tipo Schilling III?
R.: É uma doença que tem o trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida. Ex.: dermatite de contato.

A empresa deve emitir a CAT em caso de doenças do tipo Schilling II ou Schilling III?
R.: Sim. Aliás, a empresa deve emitir a CAT até mesmo na simples suspeita de qualquer doença relacionada ao trabalho. Isso mesmo! Nem precisa estar confirmada. Suspeitou, já emite a CAT. É o que nos ensina o art. 169 da CLT.

Então, se doença for do tipo Schilling II ou Schilling III, como são doenças relacionadas ao trabalho, se a empresa for processada ela será responsabilizada e terá que pagar indenização?
R.: Não necessariamente. Se a doença não fizer parte do risco inerente ao trabalho executado e o empregador não tenha agido de forma culposa (com negligência, imprudência ou imperícia) ou contribuído diretamente com o aparecimento ou agravamento da doença, a empresa poderá ser absolvida de qualquer indenização.

É possível que num caso de uma doença do tipo Schilling III, onde o trabalho apenas agravou uma doença que já existia, a empresa seja responsabilizada e tenha que pagar alguma indenização?
R.: Sim. Vejam casos reais que evidenciam isso, clique AQUI ou AQUI.

À vontade para os comentários, alinhados ou contraditórios.

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Editor do “Reflexões do Mendanha”, no site www.saudeocupacional.org. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.