O juiz do Trabalho substituto Rafael de Souza Carneiro, da 16ª vara de Brasília/DF, manteve justa causa de empregado que foi demitido por publicar mensagem vexatória em rede social contra empresa que trabalhava.
O empregado trabalhava em uma drogaria como operador de logística e publicou em sua página pessoal do Facebook uma manifestação contra a empresa. O trabalhador, então, ajuizou ação contra empresa requerendo a nulidade da justa causa, alegando que ele não teve “qualquer conduta que o desabonasse dentro do ambiente de trabalho”.
A drogaria, por sua vez, defendeu a justa causa, alegando que a atitude do empregado caracteriza ato lesivo da honra e boa fama, previsto no art. 482 da CLT, uma vez que o empregado expôs em rede pública ofensas proferidas contra a empresa, sem qualquer justificativa.
Na sentença, o juiz de Trabalho Rafael Carneiro julgou improcedente o pedido do empregado e manteve a demissão por justa causa. Carneiro considerou que a drogaria foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação. Essa atitude se mostra suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.
“É sabido que a justa causa se constitui na pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve-se balizar pelos princípios da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta, competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram.”
Fonte: Migalhas.com.br