Dia 18/08/2017, o então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, propôs a Ação Direta de Constitucionalidade n. 5766 (ADI n. 5766). A ação tem por objeto o artigo 1 da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a “Reforma Trabalhista”, nos pontos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-Lei 5.452/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o seguinte o teor dos dispositivos:
Art. 1. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
[…]
§ 4. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
[…]
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([…]) e o máximo de 15% ([…]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[…]
§ 4. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
[…]
“Art. 844. …
§ 2. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3. O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.”
Conforme os artigos citados, essa ação não tem como objeto a discussão de questões como: limites de valores e/ou adiantamento dos honorários periciais na Justiça do Trabalho.
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