EPI é coisa do século retrasado. Essa contenda é artificial e despropositada. De tão singela essa questão chega a ser risível. Explico. Se o leitor tamponar os ouvidos com os próprios dedos (com força) ainda assim escutará sons em derredor, com abafamento é verdade, mas escutará.
Imagine agora esse exercício em um ambiente de trabalho com ruído industrial: o ruído, de modo mais intenso, continua a chegar ao cérebro mesmo com tamponamento! Logo se no limite o EPI refratasse 100% a energia sonora proveniente do meio ambiente do trabalho, ainda assim o sistema auditivo perceberia os ruídos. Simples assim: o EPI não presta porque simplesmente não se tapa sol com peneira, nem som com EPI auricular, porque nem todo som é percebido pelo pavilhão auditivo (orelha externa).
A transmissão sonora ambiental ao ser humano se dá por duas vias:
i) pela via aérea (transmissão elástico-gasosa), devida à variação da pressão atmosférica nas imediações do tímpano. A captação do som se dá pelo pavilhão auditivo (orelha externa).Por esse mecanismo o EPI constitui um fator de redução de ruído (resistência), daí o abafamento que sentimos ao inserir os dedos nos ouvidos, e;
ii) pela via óssea (transmissão elástico-sólida), devido à vibração mecânica de ossos, cartilagens e músculos envoltos ao aparelho auditivo (externo, interno e médio) provenientes da energia sonora ambiental. A captação do som se dá pelos tecidos internos que transferem movimento à endolinfa sensibilizando a cóclea (orelhas médias e internas). Por isso ao inserir os dedos nos ouvidos escutamos a nós mesmos de modo “estranho”, igualmente quando escutamos a reprodução de nossa voz gravada. Só a escutamos nesse caso devido à transmissão não-aérea, por certo (óssea).
Diz-se de século retrasado, porque desde 1863, os estudos de Helmholtz, sobre a análise dos sons e a teoria da audição, explicam os mecanismos fisiológicos cocleares (parte anterior do labirinto ou orelha interna), bem como discriminam como se dá a análise sonora das frequências dos sons no sistema auditivo humano.
Na restrição hipotética de que houvesse apenas o mecanismo aéreo de audição, bem como considerando que o EPI é melhor que os próprios dedos enfiados nas orelhas, ainda assim o EPI não presta, pois não é suficiente para isolar plenamente o conduto central auditivo. Explico.
a) Sempre haverá fuga devido aos imperfeitos ajustes antropométricos entre orifício auricular (singular e personalíssimo) e geometria do EPI (standart baseado em médias e desvios-padrão, generalíssimo);
b) Sempre haverá cera ou cerume, sujeira, pelos, oleosidade que impedirão o ajuste perfeito entre o orifício e o EPI;
c) Sempre o EPI permitirá a passagem de som, pois há ineficiência acústica intrínseca aos materiais que o compõe (nenhum material é 100% resistivo);
d) Principalmente pelo fato do EPI ser um só para várias situações acústicas de campo, dada à miríade de combinações entre as variáveis Nível Pressão Sonora (NPS) – em Pascal, Pa – e frequências (f) – em Hertz, Hz. O fabricante define um nível de redução de ruído (NRR) – do inglês, Noise Reduction Rating – para cada par de NPS x f, consideradas constantes ao longo da jornada. Obviamente a dinâmica acústica de campo está anos-luz da estaticidade rotulada nas embalagens desses produtos.
Se tudo isso fosse, em tese, considerado como atendido, ainda assim remanesceria a bizarra condição: enfiar vários EPI simultaneamente na orelha do receptor! A cada instante chegam vários sinais (Pressão e Frequência) na orelha do trabalhador e por se tratarem de sinais acústicos complexos é impossível combater com elemento simples (EPI) especificado pelo fabricante apenas para restrito conjunto de combinações (Pressão e Frequência). Em outras palavras, não se combate o maior espectro de NPS x f com o menor. Em outras palavras é isso que o EPI faz: é uma fraude. Isso considerando apenas a hipótese da transmissão aérea!
De volta ao mundo real. Se apenas para via aérea o EPI é uma fraude, imagine considera-lo para via óssea. Como reforço à refutação da tese de que EPI possa ser eficaz, pois se pela via aérea está provado que ele é total e absolutamente ineficaz, aditamos que chega a ser algo criminoso prescrever EPI quando para determinadas pressões sonoras, acima de 85 dB (A) – equivalente a 10-4 W/m2 ou 0,1 N/m2 – simplesmente a transmissão se dá pela via óssea.
E nesse caso falar em EPI é considerar a possibilidade de EPI bloquear tais transmissões de energias à cóclea, é o mesmo que fazer ficção científica, algo frankensteineano, qual seja: interpor material isolante acústico em toda caixa craniana mediante cirurgia óssea circunferencial (bloqueio ósseo), aliado ao tamponamento forçado dos orifícios timpânicos (bloqueio aéreo). Um absurdo!
Bem, como acima sustentado, oblitera-se acintosamente qualquer razoabilidade do uso de EPI como elemento de prevenção. Mas, por que então a lei previdenciária o considera?
Sabe-se que a norma é ato político, que por sua vez decorre daquele que vence a correlação de forças impondo aos demais as suas vontades e nesse certame o lobby de fabricantes de EPI, aliado ao descaso empresarial com a saúde do trabalhador ante a parcialidade do tripartismo e atavismo estatal, principalmente aquele que tangencia às NR do MTE, também dependente do tripartismo, deram de goleada no principio da dignidade humana e nos princípios da física.
Por isso se diz que a discussão sobre EPI é artificial. Uma vez que o natural seria combater as causas originárias do ambiente ao invés de introduzir, literalmente, uma fraude nas orelhas dos subordinados. Há neste mister a legalização e judicialização de um absurdo físico que muda o foco do debate do meio ambiente do trabalho doentio, deliberadamente sem equipamentos de proteção coletiva (EPC) e/ou medidas administrativas, para a vítima, sem margem de manobra ou grau de liberdade para dizer não a isso tudo.
Diz-se despropositada essa discussão, pelo fato de qualquer que seja o entendimento acerca da matéria no âmbito previdenciário (INSS, MPS/CONJUR, CNPS) não resta dúvida quanto à interpretação de que o EPI é Absolutamente Ineficaz, nos termos da Súmula nº 9 da TNU/STJ. E como os processos julgados em desacordo com tal entendimento pelo CNPS seguirão ao juizado especial federal, por obvio é sabido desfecho antemão.
Assim sendo cabe ao CNPS e CONJUR/MPS uniformizarem a matéria, alinhando-a à interpretação superior exarada pela Súmula supracitada. Nesse ínterim cabe ao INSS, e ao CNPS, deferir as solicitações de conversão de tempo especial aquele tempo elidido indevidamente pela falácia do EPI, bem como representar à RFB para fins de cobrança da diferença SAT devida ao Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, autuação das empresas sonegadoras (obrigação principal) por deixar de pagar tributo (FAE) e reconhecer em GFIP tais ocorrências (obrigação acessória).
As empresas, e não mais os trabalhadores, devem ocupar o polo passivo da interpretação que considera EPI Ineficaz, de forma que, em caso de contenda, essas empresas teriam plenas condições de enfrentar INSS e RFB apresentando a materialidade argumentativa oriunda do sistema de gestão do meio ambiente do trabalho.
Finalmente, cabe ao CNPS representar para fins penais os profissionais que prescrevem tais EPI, pois se tratam de crimes tipificados como exposição ao risco, lesão corporal, periclitação e contravenção penal por deixar de cumprir norma de saúde do trabalhador. Ah! Quase esqueci: Você prescreveria EPI para sua filha usar durante 8h?
Autor: Dr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira (DF): Doutor em Ciências da Saúde pela UnB. Pós-Doutorando pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP). Mestre em Prevencion Y Protecion En Riesgos Laborales (Universidade de Alcala de Henares, Espanha). Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UnB. Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor-Tutor do Curso de Engenharia Segurança do Trabalho (EAD) pela Unyleya – Universidade Cândido Mendes. Autor do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, Fator Acidentário de Prevenção – FAP e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, temas que levaram à edição dos livros NTEP e FAP – Um novo Olhar sobre a Saúde do Trabalhador e Do Exótico ao Esotérico: Uma sistematização da Saúde do Trabalhador, ambos pela Editora LTr. Atual Coordenador Geral de Monitoramento de Benefício por Incapacidade, do Ministério da Previdência Social (MPS).
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