Conforme o artigo 13, inciso VII da Instrução Normativa do MTE nº 03/2002, o exame médico demissional inapto somente será considerado como impedimento à rescisão contratual para as rescisões sem justa causa por iniciativa do empregador, o que equivale a afirmar que o exame médico demissional inapto para um pedido de demissão, por exemplo, não representa um óbice a rescisão.
Entendo como correto esse posicionamento. Se o empregado quer rescindir o contrato de trabalho, ainda que lhe assista algum tipo de estabilidade, é seu direito fazê-lo. O empregado pode, em qualquer tempo, abrir mão de uma eventual estabilidade que lhe seja devida. É o que nos ensina o art. 500 da CLT:
“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”
No entanto, a IN MTE 03/2002 foi revogada pela IN MTE 15/2010, que por sua vez dispõe no seguinte sentido:
“Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação (da rescisão contratual – grifo nosso):
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão.”
Entendo que tal impedimento é relativo e não possui força legal de se sobrepor ao art. 500 da CLT. Ou seja, ainda que haja o “ASO inapto”, se é vontade do empregado rescindir o contrato de trabalho, isto poderá ser realizado nos termos da norma celetista. Isso não significa dizer que o exame demissional está dispensado nessas circunstâncias. Não! Vejamos. Diz o item 7.4.3.5 da NR-7:
“7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; – 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.” (Situações que também podem constar em negociação coletiva, ou até mesmo serem suspensas por essas mesmas negociações coletivas ou autoridades competentes, nos termos dos itens seguintes da NR-7 – grifo nosso.)
Percebemos que a legislação prevê algumas possibilidades de não realização do exame demissional, mas não vincula este exame ao tipo de rescisão do contrato (se ocorreu por força do empregador – com ou sem justa causa – ou por vontade própria do empregado). Assim, defendo que a regra geral é a de que o exame demissional seja realizado, salvo por motivos que justifiquem sua não realização, ex.: motivos previstos na NR-7 (vide acima), morte do empregado e abandono de emprego.
Para aumentar nossa reflexão sobre o tema, segue abaixo o que chamei de “Fluxograma da Justa Causa”.
Hoje, essa é a minha opinião. À vontade para os bons comentários (alinhados ou contraditórios).
Forte abraço a todos.
Marcos Henrique Mendanha