O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sua composição ampliada, por maioria, declarou ilegal o art. 4 da Resolução CFM 1.605/2000, e também o parágrafo primeiro do art. 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009). A decisão é valida para todo Brasil e já está em vigor.
Seguem os respectivos textos considerados ilegais:
“Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.” (Resolução CFM 1.605/2000, art. 4)
“Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.” (Resolução CFM n. 1.931/2009, art. 89, parágrafo 1)
Assim, os CRMs orientam a todos os médicos e estabelecimentos de saúde que encaminhem os prontuários médicos (ou documentos equivalentes), quando assim determinados pelo juiz competente, nos termos da decisão acima (Processo n. 5009152-15.2013.4.04.7200/TRF).
Veja Ofício Circular CFM n. 16/2018 sobre o assunto (clique na foto abaixo para ver em maior tamanho):
O processo aguarda análise de recurso no STJ.