Obs.: toda essa reflexão parte do princípio da veracidade e irrefutabilidade da seguinte afirmação contida na pág. 04 do Parecer CFM n. 50/2017: “O profissional não médico, ao atuar como assistente técnico em perícia médica, exerce ilegalmente a medicina”.
ARGUMENTO 1:
Premissa A: Para o CFM, “o profissional não médico, ao atuar como assistente técnico em perícia médica, exerce ilegalmente a medicina”. (Parecer CFM n. 50/2017)
Premissa B: Exercer ilegalmente a medicina é crime. (Código Penal, art. 282)
Conclusão: Logo, para o CFM, o profissional não médico, ao atuar como assistente técnico em perícia médica, comete um crime.
ARGUMENTO 2:
Premissa A: Para o CFM, o profissional não médico, ao atuar como assistente técnico em perícia médica, comete um crime. (Conclusão do Argumento 1)
Premissa B: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime”, torna-se cúmplice dele e também comete um crime. (Código Penal, art. 29).
Conclusão: Logo, para o CFM, o médico que permite o profissional não médico atuar como assistente técnico, em perícia médica, se torna cúmplice dele e também comete um crime.
ARGUMENTO 3:
Premissa A: “Configura infração ética [o médico] realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico.” (Parecer CFM n. 50/2017)
Premissa B: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime [de exercício ilegal da medicina]”, também comete um crime. (Código Penal, art. 29).
Conclusão: O médico que realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico comete infração ética, e também um crime.
ARGUMENTO 4:
Premissa A: Realização de perícia médica é ato privativo do médico. (Lei do Ato Médico, arts. 4 e 5)
Premissa B: “O profissional não médico, ao atuar como assistente técnico em perícia médica, exerce ilegalmente a medicina”. (Parecer CFM n. 50/2017)
Conclusão: Logo, o profissional não médico, “atuando como perito numa perícia médica”, também comete o crime do exercício ilegal da medicina.
ARGUMENTO 5:
Premissa A: Podem ser presos: quem comete o crime de exercício ilegal da medicina (ex.: não médico como assistente técnico de perícia médica), e também quem concorre para a ocorrência desse crime (ex.: médico perito que permite a participação de assistente técnico não médico). (Código Penal, arts. 32, 282, 29, respectivamente)
Premissa B: Os que exercem ilegalmente a medicina e os que concorrem para que isto ocorra, cometem conjuntamente o crime. (Código Penal, arts. 282 e 29, respectivamente).
Conclusão: Logo, médicos e não médicos, atuando juntos em perícias médicas (sendo um qualquer deles o perito, e o outro assistente técnico) podem ser presos.
ARGUMENTO 6:
Premissa A: Alguns juízes trabalhistas delegam não médicos como peritos para atuarem em perícias que deveriam ser feitas por médicos (perícias médicas). (Situação corriqueira no Brasil)
Premissa B: O profissional não médico, “atuando como perito numa perícia médica”, comete o crime do exercício ilegal da medicina e pode ser preso. (Conclusão do Argumento 4, e Código Penal, art. 32)
Conclusão: Logo, alguns juízes trabalhistas são os próprios mandantes dos crimes de exercício ilegal da medicina, portanto, também cometem o crime e podem ser presos.
ARGUMENTO 7:
Premissa A: O profissional não médico, “atuando como perito numa perícia médica”, comete o crime do exercício ilegal da medicina e pode ser preso. (Conclusão do Argumento 4, e Código Penal, art. 32)
Premissa B: Alguns juízes trabalhistas são os próprios mandantes dos crimes de exercício ilegal da medicina, portanto, também cometem o crime e podem ser presos. (Conclusão do Argumento 6)
Conclusão: Quando os juízes sentenciarem que o profissional não médico, “atuando como perito numa perícia médica”, comete o crime do exercício ilegal da medicina e pode ser preso, estarão sentenciando também que eles (os próprios juízes) são os mandantes dos crimes de exercício ilegal da medicina, portanto, também cometem o crime e podem ser presos.
É isso mesmo? Reflitamos.
Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e da Jornada Brasileira de Psiquiatria Ocupacional. Coordenador do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.
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