A Terceira Turma do TRT de Goiás declarou a nulidade do pedido de demissão de funcionária do Banco Santander Brasil S.A. e determinou que o banco a reintegre. A funcionária foi diagnosticada com depressão psicótica e transtorno bipolar no exame demissional. A Turma de julgamento considerou que ficando provado cabalmente que a trabalhadora não estava em plena capacidade mental quando tomou a iniciativa do rompimento do contrato com pedido de demissão, há que se declarar a nulidade do ato e determinar a sua reintegração no emprego.
A trabalhadora foi admitida para atuar como gerente de contas do banco em abril do 2011 e pediu demissão em dezembro do mesmo ano, ocasião em que estava em grave surto psicótico. Conforme os autos, a gerente estava em tratamento para depressão na época da admissão na empresa, mas a doença estava sob controle. Na inicial, a trabalhadora relatou que no decorrer do contrato de trabalho, vários fatores influenciaram para a piora em seu quadro de saúde. Segundo relatou, ela atuava em uma agência nova e estava na época formando uma carteira de clientes. Contou que tinha uma assistente que a auxiliava, mas que foi dispensada três meses depois e não foi contratada nova funcionária para substituí-la, o que a fez sentir-se sobrecarregada.
Conforme os autos, em meados de novembro daquele mesmo ano a trabalhadora começou a entrar em grave surto psicótico. Uma testemunha relatou que ela começou a apresentar comportamento mais agressivo com os colegas, além de apresentar mania de perseguição. No dia em que pediu demissão, a testemunha informou que a gerente estava descontrolada, que a viu entregar um documento ao gerente-geral e em seguida sair correndo. Disse também que no mesmo dia ela voltou para pedir cancelamento da demissão, mas o gerente respondeu que o pedido já tinha sido encaminhado para o setor de RH em São Paulo. Já as testemunhas da empresa relataram que não tiveram conhecimento dos transtornos psicológicos ou psiquiátricos apresentados pela gerente.
O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, analisando os autos, verificou que o médico do trabalho que fez o exame demissional atestou a inaptidão da gerente para o trabalho e que o perito da Justiça Federal, que fez perícia em abril de 2013 em ação da trabalhadora contra o INSS, também concluiu que a gerente esteve incapacitada para a atividade laboral de dezembro de 2011 a dezembro de 2012. O magistrado concluiu que a trabalhadora, sem dúvidas, não estava em pleno gozo da sua capacidade mental quando pediu demissão, “tendo havido arbitrariedade por parte do banco reclamado que, mesmo ciente da incapacidade laboral da autora diagnosticada no exame demissional, deu por rescindido o contrato de trabalho, em flagrante violação aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana”.
Dessa forma, a Terceira Turma de julgamento, por unanimidade, reformou a decisão do juízo de primeiro grau, para anular o pedido de demissão e determinar a reintegração da gerente ao emprego, na função que ocupava antes e com todas as vantagens devidas. Quanto ao pedido de indenização, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TRT-GO