Dentre as novidades trazidas pela reforma trabalhista, destaca-se a regulamentação do regime de contratação do teletrabalho, isto é, aquele realizado à distância, de maneira não presencial e remota. E o destaque se deve, sobretudo, às consideráveis influências dos avanços tecnológicos na sociedade de um modo geral e em razão do fenômeno da globalização.
Nesse sentido, vale ressaltar que, historicamente, as relações de trabalho passaram por inúmeras transformações, perceptíveis desde as revoluções industriais, pois houve um contínuo aprimoramento dos instrumentos utilizados pelos trabalhadores para a execução de suas atividades.
Consequentemente, pode-se dizer que a tecnologia desempenha, atualmente, importante papel em termos sociais, na medida em que passou a suprir diversas necessidades dos indivíduos, dentre eles os empresários, que passaram a adotar mecanismos que facilitam a entrega de resultados por seus colaboradores, optando, até mesmo, por jornadas de trabalho mais flexíveis.
A título exemplificativo, menciona-se o tele trabalhador isento de controle do horário trabalhado, que, para a realização de suas tarefas, utiliza os chamados equipamentos telemáticos, ou seja, aqueles que envolvem comunicação e informática. Nesse caso, não mais importa ao empregador por quanto tempo seu funcionário trabalha, mas sim o que ele efetivamente entrega ao término da jornada laboral.
Sobre esse aspecto, importante observar que, ao menos em tese, quando o indivíduo está trabalhando em sua residência, por exemplo, não é alvo de interrupções, razão pela qual acaba havendo um aumento da produtividade, muitas vezes em um menor período trabalhado, havendo reflexos, até mesmo, na própria retenção de talentos por parte dos empregadores.
E, no atual cenário da sociedade contemporânea, pode ser extremamente vantajoso para as empresas contratar tele trabalhadores. Isso porque, além de o trabalho desempenhado geralmente se tornar mais produtivo e até mesmo mais criativo, há uma considerável redução da ociosidade e do absenteísmo, não havendo motivos para que tais empregados faltem ao trabalho e lhes é possibilitada uma melhor gestão e utilização do tempo.
Da mesma forma, reduz-se o risco da ocorrência de acidentes de trajeto e, pelo fato de os trabalhadores contratados em tal modalidade não precisarem enfrentar o estresse do trânsito, diminui-se esse desgaste prejudicial à saúde, de modo que acabam tendo mais qualidade de vida e, consequentemente, trabalham melhor. Inclusive, o teletrabalho lhes torna mais viável e frequente o convívio familiar, sendo um fator extremamente relevante, sobretudo, no caso dos indivíduos que estão retornando ao trabalho após o período das licenças maternidade e paternidade.
Portanto, tais fatores refletem significativamente nos resultados objetivados pelos empregadores, os quais são por eles alcançados independentemente do lugar em que seus colaboradores estão trabalhando, seja em seus domicílios ou externamente, mas sempre de modo descentralizado da sede da empresa e com o uso de ferramentas telemáticas.
Outras vantagens do teletrabalho aos empregadores são, tanto a redução dos custos de infraestrutura quanto a desnecessidade de gasto com a concessão de vale transporte. Por fim, viabiliza-se a contratação de trabalhadores em qualquer parte do mundo e o desempenho das atividades em tempo real, não sendo necessário o contato direto, pessoal e contínuo entre as partes contratantes.
Aos tele trabalhadores, por sua vez, tal modalidade de contratação é extremamente vantajosa, pois lhes proporciona uma considerável comodidade, de modo que, não havendo necessidade de locomoção, diminuem-se os gastos com transporte público ou combustível, reduzindo-lhes, muitas vezes, as inúmeras preocupações inerentes.
Além disso, pelo fato de não haver uma fiscalização direta do trabalho realizado, o tele trabalhador possui mais autonomia, liberdade e flexibilidade de horários. Tais fatores lhe permitem uma melhor auto-organização de sua rotina e a realização das atividades laborais de um modo que possam ser conciliadas com os compromissos particulares e atividades de lazer, a exemplo da prática de exercícios físicos, a qual contribui igualmente para o aumento da qualidade do resultado entregue aos empregadores.
Há que se destacar, ainda, que a própria sociedade é beneficiada quando mais indivíduos são contratados para trabalhar na condição de tele trabalhadores. Isso porque, dada a desnecessidade de locomoção destes, há uma considerável economia de combustível e, consequentemente, diminui-se o tráfego de veículos e a poluição atmosférica, reduzindo-se também o risco de ocorrerem acidentes no trânsito de um modo geral. Ademais, tal modalidade de contratação permite o aumento da inserção de pessoas com deficiência e das portadoras de doenças infectocontagiosas no mercado de trabalho.
Em contrapartida, não se pode deixar de comentar a respeito das desvantagens do teletrabalho. Dentre elas, mencionam-se a falta de limitação de horas trabalhadas, o possível excesso do uso de computadores, prejudicial à saúde do tele trabalhador, inadequação do ambiente de trabalho em termos de ergonomia, confusão entre a figura de funcionário e de ente familiar quando se trabalha na própria residência, isolamento e falta de auxílio de outrem no cumprimento das tarefas.
Além disso, o distanciamento do tele trabalhador dos demais funcionários da empresa pode prejudicar a manutenção constante de diálogo e a troca de experiências profissionais, dificultando-se a criação de vínculos de coleguismo ou até mesmo de amizade, pois geralmente o tele trabalho inviabiliza a convivência e o contato pessoal diário entre os indivíduos.
Importante observar, ainda, que os tele trabalhadores acabam possuindo uma menor visão global da empresa, bem como menos oportunidade de promoção e ascensão profissional, podendo ser até mesmo discriminados e/ou menosprezados pelos demais colegas. E, para os empregadores, o teletrabalho pode ser igualmente desvantajoso, principalmente em razão da dificuldade enfrentada para fiscalizar e inspecionar os postos de trabalho, bem como para controlar os horários trabalhados e a execução das atividades necessárias e solicitadas, também podendo haver problemas ergonômicos.
Diante disso, nota-se a importância de ser realizada uma avaliação racional e extremamente ponderada tanto por parte dos empregadores que desejam contratar tele trabalhadores, sobretudo em termos de gestão empresarial e financeira, quanto pelos indivíduos que pretendem ser contratados sob tal condição, pois se trata de uma modalidade de contratação que acaba lhes exigindo muita disciplina e determinação.
Fonte: Migalhas.com.br