Inconformada com a demissão, Ludimila recorreu à Justiça do Trabalho, onde teve indeferido o seu pedido de perícia grafotécnica no documento, diante da afirmação do Deybson de que o atestado que foi concedido por ele era realmente de um dia, além da clara adulteração do documento. Por ter sua solicitação negada, ela recorreu à Justiça Estadual.
Ela argumentou que o médico foi negligente na elaboração do prontuário e também do atestado, uma vez que esses documentos estavam ilegíveis e omissos. Segundo Ludimila, o profissional deveria ter preenchido o número de dias por extenso. Ela também reclamou da péssima letra de Deybson. Ainda conforme Ludimila, ele agiu de forma errada ao colocar o CID, pois violou a sua intimidade e o sigilo médico determinado pela legislação, o que causou desconfiança quanto à necessidade dos dias de afastamento.
Por fim, Ludmilia também ressaltou que o hospital deve se responsabilizar pela falha do médico, que provocou a perda do seu emprego, deixando-a no prejuízo, uma vez que parou de receber salários e teve dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho. Por esse motivo, solicitou a concessão da indenização pelos danos causados pela demissão por justa causa, perda do plano de saúde e incapacidade de arcar com financiamento que realizou. Além do ressarcimento dos prejuízos materiais, ela pediu R$ 50 mil pelos danos morais.
Em sua defesa, o médico requereu a improcedência dos pedidos, ressaltando que o problema ocorreu não por falha na prestação do serviço, mas sim pela adulteração do atestado médico. Para ele, todos os fatos apresentados para análise já foram examinados pela justiça trabalhista, havendo litigância de má-fé nos pedidos de Ludimila.
Por sua vez, o Hospital ponderou que não pode ser responsabilizado, pois não realiza o ato médico. No entanto, o magistrado observou que a responsabilidade do hospital é consequência lógica da própria responsabilidade do médico que nele trabalha.
O juiz declarou que, em respeito à sentença da justiça trabalhista, deve-se partir do princípio de que o atestado médico não foi mal redigido, mas sim adulterado, deixando o médico e o Hospital longe de qualquer responsabilidade pela ocorrência do delito. Aureliano também ressaltou que os prejuízos sofridos por Ludimila não foram pela colocação do CID, mas sim pela adulteração do atestado. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)