Toda discussão aconteceu dentro do processo que corre no TRT-RO (0000474-48.2017.5.14.0005) e envolveu a participação de um profissional não médico (fisioterapeuta) como assistente técnico de uma perícia médica. No caso, o perito médico judicial impediu a participação do profissional fisioterapeuta como assistente técnico da perícia. O médico baseou sua conduta no Parecer CFM n. 50/2017, que em setembro de 2018 ganhou força e teve o mesmo entendimento mantido na Resolução CFM 2.183/2018. Entenda o caso.
08 de março de 2018
Em decisão interlocutória, o juiz Fernando Sukeyosi entendeu que, “no caso dos autos, imprescindível que na perícia judicial sejam apontadas as enfermidades da autora, portanto, trata-se de perícia que envolve diagnóstico de doenças, atividade privativa de profissional médico, de modo que, tratando-se de perícia realizada por perito médico, o assistente técnico deve ser também médico”. O entendimento seguiu o preconizado pelo Parecer CFM n. 50/2017.
Também conforme o magistrado, “esse mesmo entendimento se aplica a todas as profissões e não apenas à medicina, pelo que, por exemplo, nas perícias que envolvam conhecimentos e atos privativos de profissionais da fisioterapia, deve o perito nomeado ser profissional da fisioterapia e, bem assim, o assistente técnico deverá ser, também, profissional dessa área”.
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28 de março de 2018
Mudando o entendimento do juiz de primeira instância, o TRT-RO admitiu liminarmente um Mandado de Segurança contra o posicionamento do perito.
O TRT-RO concluiu “que o fisioterapeuta está autorizado a participar de perícias médicas, na condição de assistente, por se tratar de profissional da saúde habilitado para estudo, diagnóstico, prevenção e tratamento de disfunções cinéticas funcionais de órgãos e sistemas, estando profissionalmente preparado para manifestar parecer técnico sobre questões que envolvam lesões por esforços repetitivos”.
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24 de julho de 2018
Os desembargadores do TRT-RO, por unanimidade, revogaram a decisão de 28 de março de 2018 e não admitiram o respectivo Mandado de Segurança. Para o Tribunal, numa análise processual, (sem entrar no mérito da questão), “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, devendo ser indeferida a petição inicial quando verificada que a decisão que se pretende desconstituir é meramente interlocutória, sem conteúdo decisório, sobre a qual a parte pode irresignar-se por meio de recurso da decisão final, consoante prevê o art. 893, § 1.º da CLT”.
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Dessa forma, reestabelece-se a decisão do juiz Fernando Sukeyosi, de 08 de março de 2018.
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