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RESOLUÇÃO CFM N° 2.219/2018
Publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2018, Seção I, p. 389
Regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958; e
CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) visando estabelecer critérios para o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.799/2006, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o item 4.4.1 da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Norma Regulamentadora nº 04 (NR4) e determina que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(SESMT) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2018/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Art. 2º concedeu prazo de quatro anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590/2014;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e em seu Art. 4º estabelece a Comissão Mista de Especialidades (CME), à qual compete definir as especialidades médicas no Brasil;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Portaria CME nº 01/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que define a competência da CME para deliberação dos assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação, inclusive os oriundos das entidades que a compõem;
CONSIDERANDO o Despacho Cojur nº 11/2018, que concluiu pela competência da CME para definir as especialidades médicas, devendo a decisão ser homologada por resolução do CFM;
CONSIDERANDO a decisão da CME, que definiu a Resolução CFM nº 1.799/2006 como marco regulatório do fim do registro de médicos do trabalho em livros;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 21 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.
Art. 2º O médico que atender a esse requisito específico e estiver interessado em exercer seu direito ao RQE de Medicina do Trabalho deverá procurar o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição para requerer o registro.
Art. 3º A simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CFM nº 2.061/2013 e todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
COMO ERA?
Os médicos registrados como médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 tinham direito ao reconhecimento como especialistas em Medicina do Trabalho (Resolução CFM n. 2.061/2013).
O QUE MUDOU?
Agora, os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho (Resolução CFM n. 2.219/2018).
POR QUE A DATA BASE ESCOLHIDA FOI A DE 04 DE SETEMBRO DE 2006?
Pois nessa data foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFM n. 1.799/2006, que dispôs sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, ou seja, foi marco regulatório do fim do registro de médicos do trabalho em livros.