27 dez 2019

Indeferida indenização a operadora de caixa que se sentia agredida moralmente com sistema de câmeras da empresa

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da empresa Bazar O Amigão de Nova Iguaçu LTDA. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor correspondente a 20 vezes o último salário de uma ex-operadora de caixa. Na Justiça do Trabalho, ela alegou sentir-se agredida moralmente pela instalação de câmeras no vestiário dos empregados. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, que considerou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertences não é suficiente para o reconhecimento da agressão moral.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida, no dia 4 de julho de 2012, para exercer a função de operadora de caixa e que pediu demissão no dia 8 de julho de 2013. Afirmou que a empresa onde trabalhava mantinha uma câmera no banheiro dos funcionários, o que a fazia se sentir agredida moralmente durante a jornada de trabalho.

A empresa negou que tenha instalado câmera no vestiário dos empregados. Argumentou que as fotos apresentadas pela trabalhadora nos autos apontam a existência apenas de um dome (uma espécie de caixa protetora de câmeras), situado em um cômodo no qual está localizado o armário onde os empregados guardam seus pertences. Ressaltou que o dome não possui nem nunca possuiu uma câmera e destacou que a empresa responsável pela manutenção do sistema de monitoramento atestou o fato. Ainda de acordo com a ex-empregadora, as fotos não foram tiradas no vestiário (local de troca de roupa), nem no banheiro dos empregados (onde estão os sanitários e os chuveiros), enfatizando que nesses dois locais não existe qualquer dome ou câmera.

Na primeira instância, a decisão levou em consideração os depoimentos das testemunhas e considerou indubitável que a ex-empregadora extrapolou seus limites de poder diretivo e fiscalizador, colocando a operadora de caixa em situação vexatória e constrangedora, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de 20 vezes o último salário recebido. A empresa recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, considerou – a partir das fotos apresentadas pela trabalhadora na inicial – que não é possível afirmar que havia uma câmera instalada e em funcionamento no local, apesar de ser possível ver o dome. Além disso, a magistrada enfatizou que as imagens não esclarecem se no mesmo ambiente em que havia o dome estavam localizados os sanitários e vestiários. Observou, ainda, que a trabalhadora não juntou qualquer fotografia mostrando exatamente a localização dos sanitários e vestiário em relação à câmera.

A relatora do acórdão acrescentou que a prova testemunhal não esclareceu, com relação ao período do contrato de trabalho da autora, sobre a existência, ou não, de câmera instalada e em funcionamento no local onde havia a caixa de proteção. A magistrada fez a seguinte avaliação sobre o caso: “Ainda que se considere que ali havia câmera instalada e em funcionamento, não vislumbro que a existência de câmera no banheiro, sem visualização dos sanitários e vestiário (boxes para banho e troca de roupa), mas apenas do ambiente em que está localizado o armário destinado a guarda de pertences das empregadas, pudesse causar lesão na esfera pessoal da autora”.

Por último, a relatora afirmou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertencentes pessoais não é suficiente para reconhecer que a reclamante foi agredida moralmente durante o pacto laboral, como alega. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi excluída da decisão.

 

Fonte: TRT-1ª Região

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