O juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, condenou uma empresa do ramo hoteleiro ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, a todos os prestadores de serviço na função de camareiro, inclusive os dispensados. A decisão faz parte do processo movido contra a empregadora pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias, conhecido pela sigla SECHOBARES.
Em defesa, a empresa responsável pelo hotel alegou que os empregados, classificados como camareiros, jamais trabalharam em condições insalubres. Mas a perícia técnica foi enfática ao caracterizar as atividades dos substituídos processualmente como insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.
O perito apurou que, durante o desempenho das atividades de limpar quartos e áreas comuns, os camareiros coletavam diversos tipos de resíduos, como latas de refrigerante e cerveja, embalagens de produtos de consumo rápido e, ainda, papel higiênico. O hotel, segundo a empregadora, conta com uma estrutura de 58 quartos com suítes, além de seis banheiros sociais. E é frequentado anualmente por cerca de 5.300 hóspedes.
Ao avaliar o caso, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior concluiu que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O magistrado ressaltou que os banheiros do estabelecimento são considerados de uso público. “Assim, além de numerosos, são utilizados pela diversidade de clientes que frequentam a região turística de Diamantina”, frisou o juiz, reforçando que o hotel não apresentou nenhum elemento de prova capaz de anular a conclusão pericial.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a pagar a cada empregado que exerce a função de camareiro a verba adicional de insalubridade, com observância da gradação máxima (percentual de 40% a incidir sobre o valor do salário mínimo vigorante no período de apuração). Isso, segundo o juiz, respeitado o período de vigência de cada contrato de emprego não atingido pela prescrição e o biênio prescricional em relação aos que romperam o contrato de trabalho antes do ajuizamento desta ação.
A empresa recorreu, mas, em segunda instância, os julgadores da Sétima Turma mantiveram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina. Os membros da Turma reconheceram que, além de ser qualitativa a avaliação da insalubridade por esse tipo de agente, não há como eliminar a possibilidade de contágio com a adoção de medidas de ordem individual ou coletiva, sendo possível, no máximo, minimizá-la. Isso porque, segundo os desembargadores, a contaminação pode se dar até mesmo pelas vias respiratórias.
Fonte: TRT-3ª Região