A reforma da previdência (Emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019) trouxe mudanças terminológicas, metodológicas de cálculo e restringiu acesso a benefícios aos segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social.
I – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
I.I Terminologia:
A antiga aposentadoria por invalidez (B32 – previdenciária e B92 – acidentária) teve mudança na terminologia: aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciária e acidentária.
Além da terminologia, a metodologia de cálculo para concessão do benefício mudou.
I.II – Metodologia de cálculo:
COMO ERA ANTES:
Fundamentação legal: Art. 44, da lei nº 8213/91:
“A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” (Grifo nosso).
Até então não havia diferenciação entre B32 e B92 na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vale dizer ambos faziam jus à renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (SB)
COMO É HOJE:
Fundamentação legal: art. 26 da EC nº 103/2019 e ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, itens 3.5.2.3 e 3.5.2.4:
3.5.2.3 Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem.
3.5.2.4 Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB.
Portanto, fica claro que hoje há uma diferenciação na concessão dos benefícios nas modalidades previdenciária e acidentária.
A modalidade B32 garante valor mínimo de 60% do SB (lembrando que o benefício não pode ser inferior à um (01) salário mínimo, assegurado pela Constituição Federal), acrescido de 2% por cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).
Ou seja: valor possivelmente muito menor que a modalidade B92 no qual manteve a renda mensal do 100% do salário de benefício (SB)!
II – AUXÍLIO ACIDENTE
II.I Metodologia de cálculo:
COMO ERA ANTES:
A renda mensal para concessão do auxílio acidente (B36) e auxílio acidente por acidente de trabalho (B94) era de 50% do salário de benefício (SB), indistintamente da modalidade envolvida.
Fundamentação legal – Art 86, da lei nº 8213/91:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifo nosso)
COMO É HOJE:
A renda mensal para a concessão de auxílio acidente irá variar de acordo com a espécie, se previdenciária (ou comum) e acidentária.
Fundamentação legal: Art 86, da lei nº 8213/91, alterado pela MP nº 905/2019 e ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, itens 3.5.3.2 a 3.5.3.5:
3.5.3.2 A RMI do auxílio-acidente concedido a partir de 12 de novembro de 2019, data da publicação da MP nº 905, de 2019, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.
3.5.3.3 O auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
3.5.3.4 O auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
3.5.3.5 Esta regra será aplicada, inclusive, aos bene7cios precedidos de auxílio-doença, ou seja, haverá o recálculo do salário de benefício com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Neste novo normativo, um segurado que teve concedido auxílio acidente na modalidade previdenciária a renda mensal seria 50% do valor concedido pelo B34.
Vejamos:
50% de 60% do salário de benefício (SB), acrescido de 2% por cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).
Exemplo 01: segurado tem salário de benefício de R$ 5.000,00 reais e 10 anos de contribuição.
– Aposentadoria por invalidez previdenciária: R$ 3.000,00 reais.
– Auxílio acidente previdenciário: R$ 1.500,00 reais.
Exemplo 02: segurado tem salário de benefício de R$ 5.000,00 reais e 10 anos de contribuição e pleiteia aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente por acidente de trabalho.
– Aposentadoria por invalidez acidentária: R$ 5.000,00 reais.
– Auxílio acidente por acidente de trabalho: R$ 2.500,00 reais.
Ficou claro?
E o que a contestação de NTEP tem correlação com isto?
III – CONTESTAÇÃO DE NTEP E OS POSSÍVEIS IMPACTOS NOS VALORES CONCEDIDOS AO SEGURADO
Ora, sabemos que a empresa costumeiramente recebe comunicados de decisão da concessão de benefícios de auxílio incapacidade temporária de seus trabalhadores (antigo auxílio doença previdenciário – B31 e acidentário – B91).
Neste sentido, caberá a Medicina do Trabalho da empresa avaliar os casos de benefícios concedidos na modalidade acidentária, se há pertinência ou não o acidente/adoecimento com o trabalho.
Não havendo a referida pertinência, caberá ao profissional contestar administrativamente a natureza do benefício junto ao INSS e requerer a mudança do enquadramento para previdenciário ou comum.
Neste sentido, temos uma situação que, caso o INSS venha mudar a natureza do benefício para previdenciária, o segurado não mais terá condições de pleitear em perícias subsequentes de mesmo benefício (perícia médica conclusiva – 2ª perícia; perícia médica de resolução – 3ª perícia), o auxílio acidente por acidente de trabalho (B94) e aposentadoria incapacidade permanente acidentário.
Diante desta ocorrência, o impacto financeiro ao segurado ocorrerá, conforme já apresentamos alhures.
São as reflexões preliminares acerca deste tema.
Um grande abraço a todos!
Autor: Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br
O Dr. Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Rodrigo Tadeu de Puy e Souza, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.