10 mar 2020

Série “Limbo Previdenciário Trabalhista” – Texto 3

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Como evitar o limbo previdenciário? (Parte 2)

No últimos textos que discorri nessa coluna, destaquei que a mais frequente situação de ocorrência do “limbo” ocorre quando o Médico do Trabalho/Médico Examinador (comumente chamado de “Médico da Empresa”), após ter avaliado e qualificado determinado empregado como “inapto” para sua função, o encaminha para o serviço de Perícias Médicas da Previdência Social, sugerindo, mediante atestado médico (próprio e/ou do Médico Assistente do trabalhador), determinado lapso de tempo para respectivo tratamento e recuperação. Por sua vez, o “Perito do INSS” nega esse afastamento. Assim, o trabalhador ficará, ao mesmo tempo, sem o recebimento do salário e do benefício previdenciário, ou seja, ficará no “limbo”.

Destaquei também que uma boa comunicação entre a empresa/Medicina do Trabalho/trabalhador e o INSS podem contribuir substancialmente com a diminuição dos casos de “limbo” dentro de uma corporação. Mas se, mesmo com uma comunicação sem ruídos, a situação de “limbo” se estabelecer: o que fazer? As alternativas são várias segundo a jurisprudência vigente. Começarei a comentar nesse texto sobre uma delas: a possibilidade de readaptação deste trabalhador na empresa.

Conforme corrente jurídica majoritária, ressalvadas as possibilidades previstas no art. 473 da CLT, com o término/negação da concessão do benefício previdenciário, o contrato de trabalho não está suspenso e, portanto, não se encaixa na situação prevista na CLT, art. 476 e Lei n. 8.213/1991, art. 63, mesmo que o empregado tenha interposto recurso administrativo ou processo judicial em face do INSS e se encontre aguardando as respectivas decisões ou nova perícia. O contrato então está em plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (enquadrando-se no artigo 4º da CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando.

Nesse sentido veio a decisão a seguir:

“Ao acatar o parecer de seu médico, a reclamada chamou para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS, pagando os salários e consectários até eventual reversão. A efetivação, pela própria obreira, de pedidos de reconsideração perante o INSS ou o ajuizamento de ação previdenciária não altera este quadro.” (Processo: 0010265-11.2019.5.03.0059)

Dessa forma, mesmo que o empregado tenha interposto recurso administrativo ou processo judicial contra o INSS e se encontre aguardando as respectivas decisões ou nova perícia, a possibilidade de remanejar o trabalhador para função compatível temporariamente ou definitivamente (readaptação) deve ser considerada quando:

a) a empresa, através do Médico do Trabalho/Médico Examinador, tenha qualificado trabalhador como “apto” no ASO do exame ocupacional realizado após empregado ter sido “liberado pelo INSS” [ainda que com as devidas “recomendações” de ordem médica e por obediência legal, conforme mencionarei adiante]; e

b) a empresa disponha de um posto de trabalho inócuo (não nocivo) à saúde do trabalhador, e esteja disposta a remanejá-lo (readaptação) para este local enquanto o empregado não estiver em condições de voltar a exercer as atividades de sua função original.

Perito Médico Federal x “Médico da Empresa”: que decisão tem mais força legal?

A decisão do Perito Médico Federal prevalece, do ponto de vista legal, sobre a decisão do Médico do Trabalho/Médico Examinador (ou “Médico da Empresa”).

Nesse sentido veio o julgado a seguir:

“Na hipótese de divergência entre a conclusão do médico perito do INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para a retomada do posto de trabalho, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, em decorrência da manifesta presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser imputado à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários. Recurso ordinário da empregada provido, no aspecto.” (Processo: RO 00201118320175040030)

Nos próximos textos, justificarei de forma mais aprofundada, através da legislação vigente, a prevalência da decisão do Perito Médico Federal sobre a decisão do Médico do Trabalho/Médico Examinador. Até lá!

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

Inscrições: www.cenbrap.edu.br

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