15 abr 2020

Liminar da JT-MG suspende atividades de industriários que estão no grupo de risco do coronavírus

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A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo determinou que as indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Belo Horizonte, Contagem e região, pelo prazo inicial de 15 dias, providenciem o afastamento obrigatório de todos os empregados que estejam no grupo de risco de contaminação pelo coronavírus. Segundo a juíza, para atingir esse objetivo, as empresas deverão implantar o teletrabalho para todas as funções cujas atribuições permitam essa modalidade de trabalho e reduzir o número de trabalhadores presenciais a 30% da sua totalidade. Ela determinou que seja adotado o critério etário para a escolha dos que permanecerão em serviço, já que a manifestação da doença infecciosa nos mais jovens é menos gravosa.

Estão dispensadas de cumprir essa determinação as empresas que atuam na cadeia produtiva de produtos e/ou serviços essenciais para o momento (alimentos, medicamentos, transporte, etc.). Para o cumprimento dessas determinações, a magistrada ressaltou que as empresas envolvidas poderão conceder licença remunerada ou adotar as medidas previstas no artigo 3º da Medida Provisória nº 927, de 22/3/2020, conforme acordo individual ou coletivo. Esse artigo dispõe sobre as medidas empresariais possíveis, com o objetivo de enfrentar os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, para preservar o emprego e a renda dos empregados. Por exemplo: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, entre outros.

O pedido de liminar, formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem e Região, foi acolhido em parte na última quarta-feira (25), na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A ação civil pública foi ajuizada contra as empresas rés, representadas por 12 entidades sindicais. Na ação, o sindicato-autor relatou que as empresas do setor de siderurgia, metalurgia, mecânica, serralheria e de material elétrico e eletrônico da base territorial do sindicato, representadas pelas entidades sindicais descritas no processo, continuam a exigir o trabalho presencial de seus empregados, com a reunião de centenas de trabalhadores nas fábricas, sem fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) e adoção das medidas sanitárias indispensáveis para evitar o contágio pelo coronavírus.

Ao acatar o pedido de liminar do sindicato-autor, a magistrada esclareceu que, em relação ao risco de contágio pelo coronavírus, estão incluídos no grupo de risco aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, imunossuprimidos, acometidos por diabetes, hipertensão, pneumopatias, cardiopatias e/ou doenças crônicas, entre outras, conforme orientação da OMS. A juíza determinou o afastamento obrigatório desses trabalhadores mediante declaração por escrito do empregado, que deverá ser comprovada por atestado expedido por autoridade médica competente, em até 5 dias.

Para os empregados que continuarem exercendo o trabalho presencial, a juíza determinou que as empresas garantam o meio ambiente de trabalho devidamente higienizado e arejado. Deve também ser respeitado o raio de distância mínima de dois metros entre cada trabalhador em seu posto de trabalho, durante o expediente, por turno. De acordo com a decisão, as empresas devem também fornecer, a cada um dos trabalhadores, os EPI’s adequados ao risco, como álcool em gel antisséptico 70%, disponível durante da jornada de trabalho. Conforme ponderou a magistrada, não há que se falar no “fornecimento de luvas ou máscaras, já que a orientação fornecida pelo Ministério da Saúde é de que elas seriam indicadas apenas para os profissionais de saúde e não para as pessoas saudáveis”.

Na hipótese de, comprovadamente, haver falta de álcool em gel para aquisição, a juíza ressaltou que poderá o empregador substituir esse EPI por fornecimento de lavatório próximo para as mãos e sabão, tendo em vista a eficácia desse método de proteção, conforme as orientações noticiadas na mídia.

Ao finalizar, a magistrada salientou que as empresas rés representadas pelos sindicatos descritos no processo ficarão intimadas a cumprir as determinações no prazo de 72 horas, contado a partir do recebimento do mandado de citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por empregado, caso não afastem os trabalhadores que estão no grupo de risco e/ou não implantem o teletrabalho que seja possível em algumas atividades ou não forneçam os EPI’s adequados aos trabalhadores presenciais.

A juíza fixou também multa diária no valor de 1% sobre o faturamento empresarial obtido no exercício financeiro de 2019, caso não seja respeitado o raio de distância mínima de dois metros entre cada trabalhador, por turno, e/ou não garantam o meio ambiente de trabalho devidamente higienizado e arejado.

 

Fonte: TRT-3ª Região

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