16 dez 2020

Reconhecida dispensa discriminatória por doença grave e determinada reintegração de empregado

postado em: Direito do Trabalho

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de Mineiros que reconheceu a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do empregado de uma usina de energia instalada na cidade. O caldeireiro afirma que foi dispensado sem justa causa durante tratamento de saúde por conta de transtornos psicológicos  agudos  e  transitórios, cerca de 4 meses após ter uma crise nas dependências da usina. A decisão ressalta a Súmula 443 do TST que entende ser discriminatória a despedida  de  empregado  portador  do  vírus  HIV  ou  de  outra  doença  grave  que  suscite  estigma  ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que a sentença estava correta e rejeitou a alegação da empresa de não ter havido caráter discriminatório, abusivo ou ilegal na dispensa do empregado, tendo a demissão decorrido apenas do  direito potestativo da empresa. Segundo o relatório, a própria testemunha da usina comprovou que a doença trouxe estigma ao trabalhador, comprometendo negativamente sua imagem, o que é condenado pela Súmula 443 do TST. A relatora ressaltou ainda que, embora a norma não especifique taxativamente o rol de doenças abrangidas por ela, ficou comprovado nos autos o enquadramento da enfermidade do trabalhador à referida súmula.

Outro ponto abordado pela relatora é que, segundo a lei, cabe ao empregador comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 818, II da CLT). Consta no processo que a usina justificou que seria ônus do trabalhador fazer prova da alegada dispensa discriminatória e que não trouxe provas de fatos para fundamentar a dispensa. Assim, seguindo a jurisprudência do TRT-18, a relatora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do autor, além de manter a condenação por danos morais no importe de mais de R$19 mil pela comprovada dispensa discriminatória do reclamante.

Fonte: TRT-18ª Região

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