Diante de tantos acontecimentos envolvendo o assédio, na maioria das vezes tendo como vítimas as mulheres, acredito ser essencial falar mais sobre isso com o intuito de conscientizar e erradicar aos poucos essa triste realidade.
São práticas reiteradas de cunho sexual que causam um abalo emocional e psicológico na vítima, podendo ocasionar doenças como a depressão e a síndrome do pânico.
O fato de enviar mensagens contrariando a liberdade e a vontade da vítima, ou até mesmo exercendo uma pressão psicológica para que os desejos sexuais sejam satisfeitos são exemplos de configuração do assédio.
Caso o assediador seja o seu chefe, é bem comum este ato de tentar te convencer para que, em troca, obtenha uma promoção ou a fim de que seja garantido o seu emprego.
Importante falar que aqui, no âmbito trabalhista, diferentemente do criminal, não se exige a hierarquia, ou seja, pode ser praticado pelo empregado em face de sua colega de serviço, por exemplo.
No caso de assédio entre os trabalhadores haverá, sem dúvidas, a configuração da justa causa ocasionando, por fim, a extinção do contrato de trabalho. Assim sendo, o assediador receberá apenas o saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3, perdendo, consequentemente, verbas como FGTS e a multa de 40%, bem como o seguro desemprego.
O patrão poderá ser responsabilizado também por essa conduta inapropriada do empregado. Neste caso, o empregador terá a possibilidade de, futuramente, ingressar com uma ação contra o trabalhador que assediou para exigir o que já foi pago judicialmente à vítima. Sabiam disso?
Se o assediador for o seu patrão, existirá a possibilidade de você ajuizar uma ação trabalhista pedindo o que chamamos juridicamente de rescisão indireta, ou seja, seria uma ação para ser reconhecida a justa causa do seu chefe. Nesta hipótese, a vítima terá o seu contrato de trabalho extinto como se fosse uma dispensa sem justa causa, recebendo as seguintes verbas:
-Saldo de salário
-Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3
-13º Salário proporcional
-Aviso prévio trabalhado ou indenizado
-FGTS mais a multa de 40%
-Além da possibilidade de ser reconhecida a indenização por dano moral.
A condenação no âmbito criminal, por sua vez, só será possível se houver a intenção de obter uma vantagem ou favorecimento sexual, sendo que o assediador necessariamente deverá ser o superior hierárquico. Portanto, se o autor dessa conduta for um trabalhador contra o superior hierárquico, não responderá criminalmente, e sim, só na Justiça do Trabalho.
Por fim, o que fazer neste caso?
A primeira medida seria procurar ou o Ministério Público do Trabalho para oferecer uma denúncia ou um advogado para ingressar com uma ação trabalhista relatando todo os fatos de forma detalhada.
Quanto à produção de prova, apesar de ter uma certa dificuldade para tanto em razão do assédio ocorrer às escondidas e de forma silenciosa, tem sido admitida a gravação clandestina que seria a gravação de uma conversa sem o consentimento do assediador. A prova é considerada válida!!!!
Não deixem de denunciar e procurem um advogado para mais orientações a respeito do seu caso!
Coragem!
Só assim conseguiremos erradicar, aos poucos, essa lamentável situação!
Juliana Cubo – OAB/SP 364.525
Fonte: JusBrasil.com.br