A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba (SP), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.
Condições insalubres
O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, que requereu que a empresa fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.
O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, confirmada por laudo pericial.
Ciente
Para o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixara de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.
“Sérios percalços financeiros”
A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. A sentença ressaltou, ainda, que o descumprimento de normas que visam a assegurar a segurança e saúde do trabalhador geram danos que excedem a esfera individual.
Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Montante menor
A relatora do agravo de instrumento da RFR, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento da empresa sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da empresa.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT