O relator afirma ainda que, de acordo com a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a demissão de empregado portador do vírus HIV pode ser arbitrária e discriminatória. Ele apontou que, entre os salários devidos, incluem-se o 13º salário e férias vencidas, além do recolhimento do FGTS.
O instalador foi contratado em 2007, e dois anos depois, descobriu que era portador do vírus. Em agosto de 2011, ao retornar de licença médica, foi demitido sem justa causa, com a empresa alegando a reestruturação que não conseguiu provar. Como o empregado morreu durante o curso da ação, o dinheiro será depositado na conta de seu filho, que só poderá sacá-lo quando completar 18 anos, em caso de doença grave ou para comprar um imóvel. Para isso, porém, será necessária a aprovação do Ministério Público.
Fonte: www.trt18.jus.br