Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1500,00 a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da Vara do Trabalho de Araxá.
A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé.
Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa.
Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empregadora não tenha tido a intenção de lesar ou negativar a ex-empregada ao anotar que a admissão se deu “conforme processo”, a jurisprudência entende que a menção conspira contra o histórico funcional do empregado. A situação configura dano moral, conforme diversos precedentes do TST, a exemplo do RR-99-32.2015.5.20.0011.
“As anotações na CTPS do empregado revestem-se de extrema importância, por se tratar de documento necessário à habilitação profissional e que espelha todo o histórico do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no documento, nos termos do que dispõe o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT”, explicitou o julgador, reputando abusiva a anotação com referência à existência de reclamação trabalhista anterior.
Com base nas particularidades do caso e no grau e extensão da lesão, o juiz definiu a reparação em R$ 1500,00. Ele fundamentou que o valor não excede o limite da razoabilidade e não proporciona enriquecimento sem causa à trabalhadora, servindo como fator obstativo para o empregador não mais proceder dessa forma.
Foi determinado que a lavanderia exclua da CTPS a anotação, seja colocando etiqueta em cima ou se utilizando de outro mecanismo capaz de ocultar a informação lançada indevidamente no documento. Caso a obrigação não seja cumprida, a correção será procedida pela própria secretaria do juízo. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.
Fonte: TRT-3ª Região