A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria especial a um segurado que trabalhou em serviços de construção e manutenção de redes distribuição de energia elétrica, linhas de transmissão e iluminação pública.
Para os magistrados, o autor tem direito ao reconhecimento de atividade especial entre os anos de 1982 e 2016, quando esteve exposto à tensão elétrica superior ao limite legal. Além disso, preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício.
A Justiça Estadual em Tatuí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente.
Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana frisou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) e laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física.
“Nessas circunstâncias, a parte autora conta com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo e, desse modo, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n 8.213/1991”, concluiu.
Fonte: Ieprev