A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um técnico em farmácia da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de Teresina (PI), para reduzir em 25% sua jornada semanal, ou seja, de 40 para 30 horas, a fim de acompanhar filho com síndrome de Dandy-Walker em atividades terapêuticas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pai da criança, de quatros anos de idade, precisa assumir os ônus acarretados pela síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.
Doença grave
Na tutela de urgência, ajuizada em julho de 2019, na 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o empregado informou que possuía carga horária de 40 horas, sendo cumprida de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h, e aos finais de semana com plantão de 12 horas, além de trabalhar em um segundo emprego prestando serviços para o Exército Brasileiro no turno da manhã. O técnico pediu a redução da jornada em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração.
Ele informou que é pai de duas crianças, e o menor tem síndrome de Dandy–Walker, doença grave que consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo e causa hidrocefalia. Afirmou que a criança necessita de tratamento com equipe inter e multidisciplinar de pediatria, neuropediatria, fisioterapia, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional, sendo necessário o acompanhamento familiar nas sessões de tratamento.
O técnico justificou a necessidade da redução por ter que acompanhar o filho nas atividades, uma vez que a esposa não pode cuidar da criança. A mulher é enfermeira efetiva na Secretaria de Saúde do município de Esperantina, que fica a 200 Km de Teresina. A família reside na capital.
Supremacia do interesse público
Em contestação, a Ebserh sustentou a supremacia do interesse público sobre o particular. O argumento é que deve prevalecer a prestação do serviço público de saúde no tempo pactuado de 40h semanais sobre o interesse particular do técnico de ter sua carga horária reduzida.
Participação direta dos pais
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido e determinou que a Ebserh reduza em 50% a carga horária semanal do reclamante, sem redução em sua remuneração ou necessidade de compensação.
A sentença destacou que a síndrome de Dandy-Walker é uma doença grave, gerando uma série de problemas, exigindo, portanto, a participação direta dos pais e da família, como um todo, no tratamento. Para a juíza, há um papel terapêutico dos pais neste tratamento, inclusive na formação de uma rotina estruturada que permita a organização do ambiente em que a criança vive. De acordo com ela, delegar a outra pessoa essa disciplina e esse contato afetivo não possui o mesmo significado e eficácia.
Neste sentido, por entender que é dever do empregador assegurar a dignidade e a integridade física e moral de seus empregados, entendeu plausível a pretensão do técnico, uma vez que suas dignidade e integridade moral somente restarão asseguradas caso possa continuar dedicando-se aos cuidados com a saúde de seu filho.
Revogação de tutela de urgência
O Tribunal do Trabalho da 22ª Região (PI) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Ebserh para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista. O TRT apontou ausência de previsão legal que respalde a redução de carga horária pretendida. Asseverou que os dispositivos normativos invocados pelo empregado são abstratos, gerais, e não se aplicam no âmbito da Ebserh. O TRT também se fundamentou nos princípios constitucionais e legais que orientam a Administração Pública, principalmente o da legalidade, o da eficiência, o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado.
Redução da carga horária em 25%
O técnico em farmácia recorreu ao TST. O relator do recurso de revista na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de determinar que a Ebserh diminua a carga horária semanal do técnico em 25%, ou seja, de 40 para 30 horas, sem redução da remuneração e sem a obrigatoriedade de compensação de horários, enquanto houver a necessidade de acompanhamento da criança nas atividades terapêuticas.
De acordo com o ministro, a redução da carga horária em 25% proporciona ao técnico a possibilidade de conciliar seus compromissos profissionais e familiares, a fim de que possa ter mais liberdade para acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Para o relator, os custos administrativos e financeiros dessa acomodação (remanejamento de outros técnicos em farmácia ou pagamento de horas extras para a substituição nos períodos de ausência) certamente não serão tão substanciais para a empresa pública a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência parcial do pedido.
Em seu voto, o ministro conheceu o recurso de revista, por violação do art. 227 da CF, e, no mérito, deu parcial provimento para, adotando os princípios da igualdade substancial e da adaptação razoável, restabelecer parcialmente a decisão de primeiro grau.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: RR-1102-50.2019.5.22.0003
Fonte: TST