30 jul 2024

As 06 (seis) razões pelas quais o médico perito é absolvido no Conselho Federal de Medicina (CFM)

postado em: Coluna do Puy

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A Medicina do Trabalho e Perícias Médicas é uma das especialidades que mais se envolve em denúncias junto aos Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s).

As estatísticas dos casos de sindicâncias que evoluem para o Processo Ético-Profissional (PEP) demonstram que a Medicina do Trabalho é a 10º especialidade mais processada (Tabela 1).

EspecialidadeMédicos processados (nº)Médicos processados (%)Médicos condenados% de médicos condenados (para 100 processos na especialidade)
Ginecologia e Obstetrícia71114,818225,6
Clínica Médica3326,98024,1
Ortopedia e Traumatologia2745,75720,8
Medicina do Trabalho1282,71914,8

Tabela 1 – Total de médicos processados e condenados por especialidade e percentuais, entre 1995 e 2003 (fonte: Distribuição dos processos disciplinares pelo CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e seus resultados nas diversas especialidades médicas, Centro Universitário São Camilo – 2007;1(2):56-62).

Ao longo de mais de 10 (dez) anos atuando constantemente nos tribunais de ética e após estudar aproximadamente duas centenas e meia de decisões do CFM, sintetizei as 06 (seis) razões pelas quais o CFM absolve o médico perito na esfera ético-disciplinar:

1-Laudo médico não faz parte integrante de prontuário médico (confusão com o mundo médico assistencial e requerimento de prontuário médico pelo periciado);
2-Laudo pericial e conduta profissional isenta, técnica e diligente;
3-Requerimento do Denunciante ao CRM de novas perícias;
4-Ausência de demonstração de má-fé ou dolo na atuação profissional do perito médico;
5- “Venire factum proprium” (vedação quanto aos atos contraditórios): Denunciante satisfeito com o ato pericial na esfera judicial e aciona o CRM para demonstrar sua insatisfação;
6-Independência das esferas de julgamento e desejo de rediscussão da matéria técnica pericial no CRM pela parte sucumbente.

Vamos compreender cada uma destas situações:

1º – LAUDO MÉDICO NÃO FAZ PARTE DE PRONTUÁRIO MÉDICO: Art. 87 CEM

O mundo pericial em nada se confunde com o mundo assistencial médico. Na obra “Curso de Perícia Médica administrativa e judicial” listo 20 (vinte) diferenças de atributos entre a perícia e a assistência, razão pela qual apresento algumas delas no quadro abaixo:

Aspecto envolvidoMedicina assistencialMedicina pericial
Postura do doente no atendimento:Paciente.Periciado.
Relação do doente com o médico:Médico-paciente.Periciado-Perito E Periciado-Assistentes Técnicos (AT’s) das partes.  
Atributo da relação:Confiança/fidúcia.Pragmatismo, há desconfiança entre as partes.
Indicação do profissional:Na maioria das vezes, o paciente busca o profissional de forma referenciada (excetua-se a medicina de urgência e interna).Perito: indicação exclusiva do juiz.   Assistente Técnico: indicação das partes.
Confiança:Qualidade depositada pelo paciente em relação ao médico assistente.Qualidade depositada pelo juiz em relação ao médico perito.   Assistente Técnico:  qualidade depositada pelas partes em relação ao AT.
Expedição de documentos médicos:O médico assistente elabora: atestados e relatórios médicos (assim como receitas, prontuário, ficha de anestesia, TCLE, partograma, contratos).Perito: expede Laudo Pericial.   Assistente técnico: expede Parecer Técnico.
Fé pública dos documentos expedidos pelo médico:Sim, relatórios e atestados médicos com validade “iuris tantum” (veracidade relativa), podendo ser ra/retificados pelo Médico do Trabalho ou pelo Médico Perito, que assumem a responsabilidade pelos seus atos praticados.Sim, laudo pericial tem validade “iuris tantum”, cabendo ao AT/parte que por ventura impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis para desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste. Salientando que o juiz não está adstrito unicamente ao laudo pericial para prolatar a sentença fundamentada.

Portanto, o médico perito elabora documento que tem fé pública, o laudo pericial, e que é anexado aos autos, razão pela qual não se verifica o rol de diversos documentos constantes no prontuário médico da medicina assistencial.

Neste norte, temos a jurisprudência:

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-MS0003322018RECURSO AO PEPCâmara – CFMCELSO MURAD – ES


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO AO ARTIGO 87 DO CEM (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). REFORMADA A PENA DE “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO” PARA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. I – A infração cometida pelo médico subsumiu ao teor literal da norma, qual seja o art. 87 do CEM, na ótica do CRM/MS. A análise se os fatos evidenciados nos autos se enquadram como infração ao art. 87, por envolver reexame do contexto fático probatório constante dos autos, é matéria de mérito. II – O laudo pericial elaborado por profissional “a quo” designado por instância judicial é um documento a ser anexado e tornado parte do prontuário do paciente. Deve conter as informações constantes nos quesitos das partes, passando a integrar o conjunto das informações. III – Preliminar rejeitada. IV – Recurso de apelação conhecido e dado provimento.


2º: LAUDO PERICIAL E CONDUTA DO MÉDICO PERITO CONSIDERADA COMO ISENTA, TÉCNICA E DILIGENTE

Conforme leciona o art. 463, do CPC:

“Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

a exposição do objeto da perícia;

a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público

§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 

§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”

Salienta-se ainda que a Resolução CFM nº 2.056/2013, art. 58, também define o roteiro básico do relatório pericial.

Portanto, havendo a constatação do rigor técnico previsto no CPC como um dos balizadores da atuação profissional do médico perito, impõe-se a retidão ética de sua conduta. Vejamos as jurisprudências:

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-MG0001432018RECURSO AO PEPCâmara – CFMNEMESIO TOMASELLA DE OLIVEIRA – TO


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO AO ARTIGO 98 DO CEM (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). REFORMA DA DECISÃO DE “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL” PARA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. I- Não comete ilícito ético o médico que na função pericial atua de maneira isenta, sensata, técnica e diligente na confecção do seu laudo pericial. II- Recurso de apelação conhecido e dado provimento.


CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-SP0106662013RECURSO AO PEPCâmara – CFMJULIO RUFINO TORRES – AM


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 142 DO CEM: O MÉDICO ESTÁ OBRIGADO A ACATAR E RESPEITAR OS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE MEDICINA. MANUTENÇÃO DA PENA DE “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”. I- Médico no desempenho de seu mister deve manter o respeito aos profissionais e às Resoluções do CRM e CFM. II- Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.

3º: REQUERIMENTO PELO DENUNCIANTE POR NOVAS PERÍCIAS JUNTO AO CRM

Não cabe ao Denunciante requerer novas perícias pessoal junto ao órgão de classe CRM por mera insatisfação, na tentativa de utilizar a autarquia como instrumento de rediscussão pericial cuja mesma prova já foi obtida e exaurida em outra esfera (criminal, cível ou mesmo administrativa).

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-DF0096262017RECURSO AO PEPCâmara – CFMJOSE FERNANDO MAIA VINAGRE – MT


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS/DENUNCIADOS. I – O CRM/DF não detém competência para determinar que seja o recorrente “submetido a novos exames, psicológicos e psiquiátricos”. II – Não cometem ilícito ético, médicos que assinam laudo de junta pericial baseado em laudo médico emitido por médico da especialidade correspondente ao laudo emitido. III – Requerimento rejeitado. IV – Recurso de apelação conhecido e negado provimento.



4º: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ FÉ NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA

Uma vez sendo nomeado para realizar a perícia médica, o expert deve avaliar o caso para verificar se está impedido ou suspeito para realizar o mister, conforme o CPC:

“Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.”

Uma vez aceitando o encargo, deverá realizar a perícia de forma imparcial, conforme prevê a legislação.

“Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.”

Neste sentido, não havendo provas de que o perito médico agiu de má-fé ou dolo, se impõe a absolvição do médico:

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-MG0058762016RECURSO AO PEPCâmara – CFMCELSO MURAD – RJ


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELADO. I- Não caracteriza infração ética quando não restou provado de forma inequívoca nos autos que o médico designado para elaborar perícia agiu de má fé ou com dolo. II- Recurso de apelação conhecido e negado provimento.




5º: “VENIRE FACTUM PROPRIUM”: PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO CONTRA ATOS CONTRADITÓRIOS

O Denunciante não pode apresentar atos contraditórios entre as esferas de julgamento. Por exemplo, se na esfera cível o periciado e seu procurador se dão por satisfeitos da condução do ato pericial judicial; concordam com o laudo pericial apresentado; e não fazem quesitos suplementares/complementares questionando ou atacando as fragilidades do ato e do laudo pericial, externalizam que a prova pericial produzida atendeu plenamente o feito, conforme os termos do CPC:

Quesitos de esclarecimento:

“Art. 435. A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao Juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesito.”

Quesitos suplementares:

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.”

Apresentação de Parecer Técnico da parte:

“Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

Portanto, é contrassenso condenar o médico perito por uma atitude que de fato teve plena aceitação em outra instância

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-MG0006722016RECURSO AO PEPCâmara – CFMALDEMIR HUMBERTO SOARES – SP


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA: AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO AO ARTIGO 18 DO CEM (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). REFORMA DA DECISÃO DE “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO” PARA ABSOLVIÇÃO. I- Há de se esclarecer que mesmo na vigência do anterior CPEP a conciliação era uma faculdade do Conselho Regional. Assim, não há, pois, qualquer mácula processual a ensejar a nulidade do PEP na hipótese de sua não realização. II- Não pode ser penalizado o médico que é acusado de retardar perícia, quando o periciando confirma a realização e não tem queixa da mesma. III- Preliminar rejeitada. IV- Recurso de apelação conhecido e dado provimento.



6º: REDISCUSSÃO DO LAUDO EM SI EM OUTRA ESFERA DE JULGAMENTO

Neste tópico, o Denunciante insatisfeito com o laudo pericial obtido em instância judicial requer ao CRM que se reanalise o documento expedido (laudo pericial), na expectativa da mudança de resultado, assim como imponha ao expert uma sanção ético-disciplinar.

Seria como “pedir VAR” em um gol anulado no futebol…

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-SP0023752014RECURSO AO PEPCâmara – CFMPAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA – RR


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA: INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELADO. I- O julgado criminal, trabalhista ou civil não tem efeitos na esfera administrativa disciplinar por serem instâncias distintas, salvo nos casos de sentença penal transitada em julgado de negativa de autoria ou inexistência do fato. II- Médico designado para servir como perito deve ter a liberdade e atribuições de competência para avaliar o periciado e deverá agir com isenção para emitir o laudo de acordo com as suas convicções e, divergências entre o perito e o assistente técnico, não evidencia falta ética. III- Preliminar rejeitada. IV- Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.

CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-PA0096742015RECURSO AO PEPCâmara – CFMWIRLANDE SANTOS DA LUZ – RR


EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA: INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELADO. I- O julgado administrativo (INSS), civil ou criminal, em regra, não tem efeitos na esfera administrativa ético-disciplinar por se tratar de instâncias distintas. II- Não constam nos autos elementos fáticos que comprovem o fato objeto da denúncia. III- Preliminar rejeitada. IV- Recurso de apelação conhecido e negado provimento.



CRM DE ORIGEMNº processo CFMAnoTipo de recursoTribunalRELATOR
CRM-SP0038112015RECURSO EM SINDICÂNCIACâmara – CFMOTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – BA


EMENTA: RECURSO EM SINDICÂNCIA. RECURSO DE ARQUIVAMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA: INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. I- O julgado civil ou criminal, em regra, não tem efeitos na esfera administrativa disciplinar por se tratar de instâncias distintas. II- Em não havendo indícios de infração ao Código de Ética Médica, impõe-se o arquivamento da denúncia. III- Preliminar rejeitada. IV- Recurso de apelação conhecido e negado provimento.


Recomendo fortemente o médico perito denunciado no CRM esteja acompanhado do advogado especialista de sua confiança. Procedimentos ético-disciplinares são “sui generis” e a melhor fase de se responder assertivamente uma denúncia é na fase de sindicância médica, devidamente municiada de provas que embasem as alegações.

Um forte abraço a todos!

Fonte:

1- SOUZA, Rodrigo Tadeu De Puy e. Curso de Perícia Médica administrativa e judicial, 278 páginas. Editora Lujur, 2024. Link para adquirir a obra: https://www.lujur.com.br/livros/previdencia-social/curso-de-pericia-medica-administrativa-e-judicial-p

2- https://www.saudeocupacional.org/2016/12/sou-medico-do-trabalho-e-fui-notificado-de-sindicancia-junto-ao-crm-o-que-fazer.html – Acessado em 22/07/2024.

3- https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=765 – Acessado em 22/07/2024.

4- Distribuição dos processos disciplinares pelo CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e seus resultados nas diversas especialidades médicas, Centro Universitário São Camilo – 2007;1(2):56-62.

RODRIGO TADEU DE PUY E SOUZA

Médico especialista em Patologia e Medicina do Trabalho. Mestre em Patologia. MBA em Auditoria em Saúde. Advogado especialista em Direito Médico e Direito do Trabalho. Palestrante. Autor das obras: “Novo Código de Ética Médica: aspectos práticos e polêmicos”, editora CRV; “Documentos médicos comentados”, “Tratado de Direito Médico ético” e “Curso de Perícia Médica administrativa e judicial”, editora CRV.

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