A 9ª turma do TRT da 3ª região manteve justa causa aplicada a auxiliar de confeitaria que apresentou atestados médicos falsos para justificar ausências no trabalho.
A decisão confirmou sentença do juiz do Trabalho Júlio César Cangussu Souto, da 2ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG, que reconheceu a gravidade da conduta como suficiente para a quebra da confiança na relação de emprego.
Após ser dispensada por justa causa pela apresentação de atestados médicos falsos para justificar ausências no trabalho, a trabalhadora ingressou com ação pedindo a reversão da dispensa, sob o argumento de ausência de imediatidade na punição e de desproporcionalidade entre a conduta e a penalidade aplicada.
A empregada também solicitou o fornecimento de carta de recomendação pela empregadora.
Em defesa, a empresa defendeu a legitimidade da dispensa, relatando que a auxiliar se ausentava com frequência do serviço, alegando internações e apresentando atestados de forma reiterada.
Ainda, informou que, diante das suspeitas quanto à veracidade dos documentos, realizou averiguações e constatou que os atestados eram falsos, todos emitidos pelo mesmo médico e com CIDs variados, o que foi confirmado pela trabalhadora em audiência.
Quebra de confiança
Em 1ª instância, o magistrado reconheceu que a conduta constituiu fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego, configurando a prática de “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do art. 482, alíneas “a” e “b”, da CLT.
O juíz também afastou a alegação de ausência de imediatidade na punição ao observar que os documentos falsos foram apresentados entre outubro e dezembro de 2024, sendo a comunicação da dispensa realizada em 13 de dezembro do mesmo ano.
Além disso, ressaltou que a empresa não tem a obrigação de fornecer a carta de recomendação solicitada pela trabalhadora, “quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador”.
Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, o magistrado considerou a punição compatível com a falta cometida.
Por unanimidade, a decisão foi mantida pela 9ª turma do TRT da 3ª região.
Fonte: Migalhas