27 dez 2012

GRAVIDEZ NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DÁ ESTABILIDADE?

1 comentário.
Prezados leitores.Vejamos o que diz o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b:

“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Antigamente, as trabalhadoras que engravidavam na vigência do “contrato de experiência” não tinham direito à aludida estabilidade, nos termos da antiga redação da Súmula n. 244, inciso III, do TST:

“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

No entanto, essa mesma súmula foi modificada em setembro de 2012, e agora se apresenta nos seguintes termos:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Assim, sedimentou-se o entendimento de que as trabalhadoras que engravidam no curso do “contrato de experiência” (que é um tipo de “contrato por tempo determinado”) possuem todos os direitos relativos à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b.

Um forte abraço a todos; que Deus nos abençoe!

Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
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