Prezados leitores.
Mais um assunto de polêmica infindável: luz solar gera insalubridade?
Antes de mais nada, façamos um breve introdutório legal sobre o tema. Assim diz a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 7o, inciso XXIII:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (XXIII) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Em sintonia com a CF/88, a Lei 6.514/1977, em texto que compõe o art. 190 da CLT, assim coloca:
“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”
Por sua vez, ao editar a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), através da Portaria MTE 3.214/1978 (e alterações posteriores), o Ministério do Trabalho e Emprego definiu os seguintes agentes como geradores de insalubridade:
· ruído contínuo;
· ruído de impacto;
· calor;
· radiação ionizante (atualmente estudada como agente periculoso – e não insalubre – por força da Portaria MTE 3.393 / 87 combinada com Portaria MTE 512 / 03);
· condições hiperbáricas;
· radiação não ionizante;
· vibrações;
· umidade;
· frio;
· agentes químicos (sólidos, líquidos e gasosos);
· agentes biológicos.
Em todos os casos, não basta a presença de tais agentes para que se postule o adicional de insalubridade. É necessário que se estabeleçam os critérios que definam o ambiente como insalubre, nos moldes da própria NR-15.
E a luz solar? Que tipos de insalubridade ela pode gerar? Normalmente, quando se fala dos raios solares, pensa-se em dois tipos de insalubridade: pelo calor (Anexo 3 da NR-15) e pela radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15).
O Anexo 3 da NR-15:
“A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg”
Pelo que verificamos, o Anexo 3 da NR-15, que fala sobre insalubridade por calor, considera sim a possibilidade do calor ser gerado por carga solar, e portanto, originar um ambiente insalubre de trabalho.
No entanto, a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST n. 173, assim coloca (fonte: site do próprio TST):
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO (inserida em 08.11.2000): Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).”
Percebemos que a OJ 173, quando elaborada, buscou qualificar como indevido o pagamento de insalubridade apenas por radiações não ionizantes advindos dos raios solares (fazendo referência clara ao Anexo 7 da NR-15), e não ao calor gerado pela carga solar (bem estabelecido no Anexo 3 da NR-15).
Na mesma esteira, vem os seguintes julgados:
“Do contexto fático descrito no acórdão, tem-se que o reclamante exercia atividade de maneira contínua, a céu aberto, com exposição a calor. Portanto, foram dois os fundamentos para caracterização da insalubridade. A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 não foi contrariada, pois a insalubridade aqui presente não decorre apenas da exposição aos raios solares, mas dos níveis excessivos ao agente calor, já catalogado na norma regulamentar.” No caso, a insalubridade pelo calor gerado pelos raios solares foi deferida. O ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15, que trata de radiações não ionizantes – raios ultravioletas (e não ao Anexo 3 da NR-15, que trata de calor). (E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.0120 – julgado em última instância em 28/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Pautada a conclusão regional pelo deferimento do adicional de insalubridade na exposição do reclamante a calor excessivo – e não na mera incidência de raios solares -, não se evidencia a alegada contrariedade à OJ 173/SDI-I/TST. (RR 480009520065090567 48000-95.2006.5.09.0567)
Todavia, por provável falta de esclarecimento dos próprios julgadores no que tange a motivação da OJ 173, e também ao conteúdo das NRs, observamos que o entendimento majoritário dos juízes ainda é mesmo o de negar adicional de insalubridade pelo calor quando os raios solares são os únicos fatores que originam esse calor (ainda que os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 tenham sido ultrapassados).
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Em tempo, vejam o link:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/422956-PESSOAS-QUE-TRABALHAM-A-CEU-ABERTO-PODERAO-RECEBER-ADICIONAL.html
Abraço a todos.
Marcos
Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.
Abraço
Fernanda Sarra
Gostaria de saber se trbalhar na educação de pessoas com deficiência intelectual e conteúdo psiquiátrico, como agitação, agressividade e hiperatividade, constitui algum grau de insalubridade, já que gera muito estresse no educador.
Dr. Henrique,
Houve alteração da OJ TST nº 173, em Setembro de 2012 (após seu Post), com acréscimo de Inciso, reconhecendo o adicional de insalubridade pelo exposição ao calor, mesmo em ambiente externo com carga solar, mas sempre de acordo com os Limites de Tolerância do Anexo nº 3 da NR-15.
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“OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
Histórico:
Redação original – Inserida em 08.11.2000
173 – Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido.
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).”
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Att,
Dr. Igor
Médico do Trabalho
O fato de existir duas equações no anexo 3 da NR15, sendo a primeira para avaliação de ambientes internos ou externos sem carga solar e a segunda para ambientes externos com carga solar, não significa que a NR15 considera a possibilidade do calor ser gerado por carga solar. Se compararmos as duas equações é possível perceber que a equação faz um “balanceamento” da temperatura “gerada pelo sol” a qual tem maior incidência sobre o termômetro de globo, ou seja, o fato de haver mais de uma equação no anexo 3, é para finalidade de equalização do cálculo para ambientes externos sob influência do sol e não para calcular especificamente o calor gerado pelo mesmo. Portanto a intenção da norma continua sendo a avaliação de fontes geradoras de calor oriundas dos processos de trabalho, máquinas e equipamentos que dispersam calor e não do sol especificamente.
Abs.
Aguiar.
Engenheiro de segurança do trabalho