Assim nos ensina a Lei 8.213/1991:
“Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
E continua:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Pela junção dos dois artigos citados da Lei 8.213/1991, podemos afirmar que a CAT deverá ser emitida, até mesmo, quando, em virtude de algum acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, houver redução temporária da capacidade para o trabalho.
Como esse texto não legal não se aprofundou em detalhes, algumas dúvidas sobre o tema são freqüentes, por exemplo:
a) qual é grau de “redução” para capacidade de trabalho que deverá ser considerado para fins de caracterização de “acidente do trabalho”?
b) O que seria uma “redução temporária da capacidade de trabalho”: de um minuto? Uma hora? Uma semana? Quinze dias?
O art. 21-A da mesma Lei 8.213/1991 parece nos indicar o caminho para as respostas que procuramos. Senão vejamos:
“Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Esse artigo é a base legal para aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Conforme seu texto, o INSS considerará como “acidente de trabalho” (presunção relativa – cabendo questionamento posterior) quando houver a existência de nexo entre trabalho e agravo.
Mas o que seria “agravo” para fins legais? O Decreto 3.048/1999 nos esclareceu. Vejamos:
“Art. 337, inciso III, parágrafo 4o: Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.”
Senhores, o que verificamos é que “agravo” pode ser qualquer transtorno de saúde, inclusive de natureza subclínica (sem sintomatologia manifesta).
Apenas exemplificando: imaginemos um trabalhador que, no exercício de sua atividade laboral, ao manusear uma resma de papel, sofre um corte milimétrico em um de seus dedos (corte produzido pelo próprio papel). Por tudo que expomos, esse corte (sendo de natureza subclínica) já deveria ser considerado um agravo. E se há incontestável nexo entre trabalho e agravo, as regras previdenciárias nos dão conta de que isso deveria ser considerado um “acidente do trabalho”, e portanto, mereceria ser notificado com CAT (ainda que não haja necessidade de afastamento).
De maneira análoga seria um leve e involuntário chute na mesa que gerasse alguma dor (desde que no exercício do trabalho). O nexo entre agravo (nos termos legais) e trabalho existiria. Haveria então, necessidade de emissão da CAT.
Alguém dirá: mas qual o sentido de se emitir CAT numa circustância como essa? Primeiro: cumprimento legal (conforme exposto). Segundo: necessidade de contabilização estatística da ocorrência de acidentes do trabalho, visando estudo e ações posteriores.
Outros dirão: mas que empresa emite CAT nessas circunstâncias? Provavelmente pouquíssimas. Eu mesmo não conheço alguma que o faça de forma sistemática.
Há uma outra situação que, embora amparada legalmente, também pode ser considerada “desnecessária” por muitos. Conforme o art. 20 da Lei 8.213/1991, as doenças relacionadas ao trabalho devem ser consideradas como “acidentes de trabalho”. Segundo o art. 169 da CLT “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Isso quer dizer, por exemplo, que: até na suspeita (não confirmada) de uma doença ocupacional, o empregador deveria emitir a CAT.
Mais uma vez: que empresa age com tanto rigor na emissão das CATs? Ratifico: caso haja, são pouquíssimas.
Alguns dirão: a emissão sucessiva de CATs por motivos tão pequenos (como nos 3 exemplos citados) não poderia redundar futuramente num imenso aumento da tributação, em virtude da majoração do FAP? Certamente! Assim, o empregador acaba por ter que escolher entre o ruim e o péssimo. É ruim descumprir a lei, e eventualmente pagar uma pequena multa pela não emissão de alguma CAT? Sim. Mas seria péssimo emitir uma imensidão de CATs por motivos tão pequenos e ter a tributação consideravelmente aumentada no futuro. Trata-se de um típico caso onde a lei desincentiva o cumprimento da própria lei.
É, meus amigos… “andar na linha” e cumprir todas as normas não é fácil.
Um forte abraço a todos!
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha