EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR RECUSADO PELO MÉDICO DO TRABALHO. O atestado emitido pelo médico particular do empregado pode ter a sua recomendação alterada pelo médico do trabalho da empresa, sem que isto configure afronta aos preceitos legais e à ética médica. Nestes casos, cabe ao autor afastar as conclusões do médico do trabalho, comprovando a ocorrência de erro médico, falta de idoneidade ou falta de isenção de ânimo. Como no caso vertente sequer foram aventados tais argumentos, não existem elementos capazes de infirmar a regularidade do atestado emitido pelo médico do trabalho e tampouco para a afastar a validade da dispensa do reclamante. RECURSO OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo: 00733-2010-013-18-00-2)
Parecer CFM n. 10/2012: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.”
Parecer CRM-MG n. 3.657/2009: “Ao médico do trabalho, no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre assumindo a responsabilidade pelos seus atos.”