Elenco agora uma séria de decisões judiciais sobre esse tema. De maneira clara, perceberemos que as convicções também variam entre os julgadores.
1) Exemplos de decisões que deferiram perícias confeccionadas por fisioterapeutas.
“É possível a realização de perícia por fisioterapeuta e não médico, uma vez que a nomeação do perito encontra-se dentro da margem de discricionariedade do magistrado.” (AI 990.10.191432-8 / TJ-SP)
“O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada”. (Recurso Extraordinário n. 313.348/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL. NULIDADE INOCORRENTE. PERÍCIA JÁ REALIZADA DE FORMA MINUDENTE, COM O EMPREGO DE METODOLOGIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. EXPERT QUE ATUOU EM MAIS DE UMA CENTENA DE CASOS NO JUÍZO A QUO. PROFISSIONAL DETENTOR DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA NA ÁREA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AI 2009.072716-5 / TJ-SC)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO E NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. PERÍCIA JÁ REALIZADA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ PROMOVIDO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, ADEMAIS, A FAVOR DA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA.” (AI 477288 SC 2010.047728-8)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I – A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II – O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada.” (Processo 2008.03.99.043750-1 – TRF3)
“PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA. PREVISÃO LEGAL. Na sua órbita de atuação, com os registros sobre a regulamentação do exercício da profissão pelo COFFITO (Res. 259/2004), o profissional da fisioterapia pode e deve ser auxiliar do Juízo sempre que se fizer necessário, com ampla previsão na legislação processual (art. 420 e seguintes, do CPC).” (RO 00089.2008.004.13.00-4 – TRT13)
“EMENTA – PERÍCIA EFETUADA POR FISIOTERAPEUTA – ADMISSIBILIDADE – A legislação trabalhista estabelece critérios fixos quanto à realização de perícia somente no que pertine à prova de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral, na forma do art. 195 da CLT, reportando-se que esta se realizará pelas mãos de médico ou engenheiro do trabalho. Acata-se, pois, a realização de laudo pericial por profissional fisioterapeuta, para apuração de males decorrentes das condições laborais, com arrimo os termos do art. 145, §§ 1º e 2º do CPC, aplicável subsidiariamente, por expressa determinação celetista.” (RO 0112900-32.2008.5.15.0153 – TRT15)
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA -POSSIBILIDADE -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. Não deve ser considerado inválido laudo pericial apenas por ter sido elaborado por fisioterapeuta, eis que este possui conhecimento em Cinesiologia, a ciência que tem como enfoque a análise dos movimentos, sendo tecnicamente hábil para atuar como auxiliar do Juízo.” (AC 27927 MS 2009.027927-9)
2) Exemplos de decisões que NÃO deferiram perícias confeccionadas por fisioterapeutas.
“Sustenta a reclamante, em síntese, às fls. 391/407, que o perito que elaborou o laudo técnico possui todas as condições necessárias para atuar no feito, nos termos da legislação processual pertinente, tais como nível de escolaridade universitário e habilitação no órgão específico. Salienta que o profissional de fisioterapia detém conhecimentos médicos, motivo pelo qual resulta desarrazoada a alegação de carência de conhecimentos específicos. (…) No caso concreto, a Corte de origem consignou que o laudo pericial produzido pelo experto não serviria de prova suficiente a amparar a pretensão da reclamante. Depreende-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional (de Mato Grosso do Sul) admitiu que o perito carecia de conhecimentos técnicos específicos que permitissem produzir laudo conclusivo, suficiente à formação de juízo de valor, pelo julgador, com a necessária segurança.” (TST-AIRR e RR-56846/2002-900-24-00.7)
“A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do juízo. ‘In casu’, contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há de se observar o disposto no artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o reconhecimento da incapacidade depende de exame médico-pericial.” (Processo nº 07.00.00157-1 – TRF3)
“EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PROVA DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DE DANOS FÍSICOS. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Em processos em que se discute a existência ou não seqüelas decorrentes de acidente do trabalho típico a perícia deve ser feita, necessariamente, por médico. Não se pode admitir, nesses casos, seja o laudo produzido por fisioterapeuta, eis que este não possui formação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, muito menos, para atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido autor em decorrência do acidente de que foi vítima no exercício de suas atividades laborativas na empresa-ré. Nulidade processual que se acolhe.” (RO 02090-2007-092-03-00-0 TRT-MG)
“DOENÇA OCUPACIONAL: NÃO CONFIGURADA. Na hipótese em testilha, impõe-se a prevalência do trabalho pericial que ratifica a tese defensória, elaborado por médico do trabalho, em detrimento daquele que corrobora a argumentação obreira, confeccionado por fisioterapeuta, por conta da maior profundidade, objetividade e clareza do primeiro, como bem colocado pelo N. Julgador Singular. Sentença de improcedência mantida.” (RO 0112900-02.2005.5.15.0100 – TRT15)
“EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL – PERÍCIA – FISIOTERAPEUTA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. Conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para “executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”, o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto ao respectivo nexo causal. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, que disciplina a apuração de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, a prova pericial nesta Justiça Especializada deve ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Assim, ainda que não se discuta na presente controvérsia a existência de trabalho insalubre ou perigoso, a designação de outro especialista para a realização de prova pericial somente seria admissível se não existisse na localidade profissionais com a qualificação exigida, por aplicação subsidiária do disposto no §3º, do art. 145, do CPC, hipótese sequer cogitada no caso dos autos. Portanto, não há como atribuir valor probante ao trabalho pericial realizado por profissional que não detém a necessária capacitação técnica. Recurso ordinário que se acolhe, para declarar a nulidade da sentença e a invalidade da prova pericial produzida nos autos, determinando seu retorno à Vara do Trabalho de origem, a fim de que outra perícia seja realizada, por profissional médico devidamente habilitado, proferindo-se nova decisão, como entender de direito o MM. Juízo de primeiro grau.” (RO 01449-2005-100-15-00-4 TRT15)
“DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA – NULIDADE. Na hipótese em que se discute a existência de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por médico, profissional habilitado e que possui o conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para o diagnóstico acerca de eventual patologia.” (RO 0001417-25.2000.5.15.0008 – TRT15)
“PERÍCIA. AFERIÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. No processo do trabalho, a perícia para apuração de doença profissional deve ser realizada, preferencialmente, por Médico do Trabalho, por aplicação do art.195, caput, da CLT, e, onde não houver, por médico regularmente inscrito no órgão de classe, aplicando-se o art.146, § 3º, do CPC. O profissional de fisioterapia não detém habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar doença profissional de LER/DORT e o respectivo nexo causal, pois esta profissão detém habilitação privativa para executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente (art.3º do Decreto-lei n. 938, de 13.10.1969).” (RO 948-2003-073-15-00-4 – TRT15)
“NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. LAUDO PERICIAL A SER REALIZADO POR MÉDICO, NA MEDIDA EM QUE O FISIOTERAPEUTA ESTÁ ADSTRITO À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO PACIENTE, CABENDO AO MÉDICO O DIAGNÓSTICO PRÉVIO DA DOENÇA, TRATAMENTO E EM ESPECIAL O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, REQUISITO NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por médico profissional habilitado e não por fisioterapeuta.” (AI 392921 SC 2011.039292-1)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.” (AC 9999 SC 0010514-87.2010.404.9999)
“PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.” (AC 9999 SC 0015490-40.2010.404.9999)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.” (AC 9999 SC 0016166-85.2010.404.9999)
“Agravo de Instrumento. Previdenciário. Nomeação de Fisioterapeuta para a confecção de perícia. Inviabilidade. Exigência legal de profissional da Medicina. Recurso provido. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por médico profissional habilitado e não por fisioterapeuta.” (AI 240155 SC 2010.024015-5)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA EFETUAR A PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE NÃO É COMPETENTE PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL DO RAMO DA MEDICINA. RECURSO PROVIDO. A perícia levada a efeito para avaliar o grau de incapacidade do trabalhador em virtude de lesão ou doença decorrente das atividades laborais, quando imprescindível ao deslinde da questão posta em juízo, deve ser realizada por médico profissional habilitado e não por FISIOTERAPEUTA.” (AI 432885 SC 2011.043288-5).
“ACIDENTE DE TRABALHO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA – PERITO FISIOTERAPEUTA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SOBRE A NECESSIDADE DE A PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA PARA NÃO PREJUDICAR A SEGURANÇA JURÍDICA – ANULAÇÃO DO PROCESSO. No entendimento do Relator, pode o fisioterapeuta e o fonoaudiólogo realizar perícias em ações acidentárias, cada um na sua área de conhecimento, não sendo exclusivo de médico tal mister. Todavia, como a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da necessidade de a perícia ser realizada por médico, adere-se a esse posicionamento para evitar prejuízo à segurança jurídica, anulando-se o processo desde a perícia, inclusive.” (AC 751637 SC 2011.075163-7)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DECRETO N. 3.048/1999. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O EXAME MÉDICO-PERICIAL DEVE SER FEITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA. RECURSO PROVIDO.” (AI 477271 SC 2010.047727-1)
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA INSTÂNCIA SINGULAR. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA EFETUAR A PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE NÃO É COMPETENTE PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL DO RAMO DA MEDICINA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.” (AC 782797 SC 2011.078279-7)
Fiquem à vontade para opinar.
Um forte abraço a todos!
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
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