A obrigação legal do cumprir e fazer a cumprir as normas de segurança e medicina do Trabalho é consagradamente do empregador. Vejamos o que diz o Art. 157, inciso I, da CLT:
“Cabe às empresas: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. (grifo nosso)
Especificamente sobre o PCMSO / ASO, assim diz o item 7.3.1, alínea “a” da Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7):
“Compete ao empregador: garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO (o que inclui a emissão correta do ASO), bem como zelar pela sua eficácia.” (grifos nossos)
O não cumprimento desse item poderá gerar embargos e interdições à empresa conforme item 3.3.1 da NR-3, além e multas ao empregador conforme Anexo II da NR-28.
Além das implicações oriundas das fiscalizações do Ministério do Trabalho, os riscos jurídicos às empresas também são explícitos. O Art. 19, parágrafo 2, da Lei 8.213 / 91, assim coloca:
“Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.” (grifo nosso)
Por todo exposto, concluímos que é a empresa a maior responsável pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, o que inclui a correta implantação do PCMSO e emissão dos ASOs. Isso, no entanto, não exclui a responsabilidade conjunta do médico que emitiu o “ASO avulso”. Leia o texto sobre as possíveis penalidades ao médico / clínica que emite “ASO avulso” através do link: http://bit.ly/fO7ihL
Um forte abraço a todos!
Que Deus nos abençoe.
Marcos H. Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha