Pode o perito custear (pagar) exames, pareceres, etc., para o periciando?
Resposta: não convém.
Justificativa legal: assim traz o Art. 135, inciso IV, do Código de Processo Civil:
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.”
Já o Art. 138, inciso III, do mesmo código, assim coloca:
“Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: ao perito.”
Concluindo: pelo exposto, percebemos que, assim como ao juiz, ao perito também não convém subministrar meios para atender às despesas do litígio, sob pena de ser considerado suspeito em sua atuação pericial, caso isso venha a ser questionado.
Uma excelente semana a todos! Até a próxima segunda-feira.
Que Deus nos abençoe.
Marcos H. Mendanha
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