13 mar 2011

SOBRE O LTCAT – PARTE 1

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Caros leitores.Pra que serve o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho)?

Em primeiro lugar, convém ressaltar que o LTCAT não foi instituído para avaliar a presença (ou ausência) de insalubridade / periculosidade, previstas nos Arts. 192 e 193 da CLT, como ouvimos com demasiada frequencia. O LTCAT é um documento que visa caracterizar (ou não) a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, para fins de obtenção de aposentadoria especial, conforme Art. 58 da Lei 8.213 / 91, que assim nos traz:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”

As regras para elaboração do LTCAT estão elencadas nos Artigos 247 e 257 da Instrução Normativa do INSS n. 45 / 2010.

Oportunamente, comento agora, com base legal, sobre dois mitos que ainda sobrevivem com acentuada força entre profissionais de saúde e segurança do trabalho.

“Toda insalubridade gera aposentadoria especial.”

Falso! Como exemplo, cito o agente físico “umidade”, que gera insalubridade (de acordo com o Anexo 10 da Norma Regulamentadora n. 15), mas não gera aposentadoria especial (conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99);

“Periculosidade não gera aposentadoria especial.”

Falso! Atualmente, por exemplo, radiações ionizantes ensejam periculosidade (e não insalubridade), por força da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 518 / 03. Por sua vez, radiações ionizantes podem implicar em aposentadoria especial (conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99).

“Insalubridade / periculosidade” e “aposentadoria especial” quase sempre andam juntas em suas análises. São gêmeas, mas bivitelinas. “Insalubridade / Periculosidade” é assunto para o Ministério do Trabalho e Emprego. “Aposentadoria especial” é assunto para o INSS.

Concluindo: por já ter se tornado costumeiro, o LTCAT pode até concluir pela presença (ou não) de insalubridade / periculosidade, conforme preconizado nas NR-15 e NR-16, respectivamente. No entanto, o maior pecado de um LTCAT será o de omitir em sua sua conclusão se houve (ou não) enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048 / 99. Já dizia o sábio jargão popular: “uma coisa é uma coisa… outra coisa é outra coisa.”
Um forte abraço a todos!

Marcos H. Mendanha
Twitter: marcoshmendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br

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