EMENTA: “RECURSO DE REVISTA. LAUDO MÉDICO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA – DOENÇA PROFISSIONAL LER/DORT. Não se verifica óbice legal para a elaboração de laudo pericial por profissional de saúde, fisioterapeuta, para avaliação de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o seu trabalho desempenhado na reclamada. Não há qualquer exigência na lei processual de que o laudo pericial seja elaborado por médico. O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, desde que seja especialista na matéria sobre a qual deverá opinar, requisitos estes, cuja inexistência não restou noticiada no acórdão recorrido. Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, “o objetivo da perícia é verificar nexo de causalidade entre atividades laborais e doenças ocupacionais”, o que demonstra que a perícia realizada não foi médica, com objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim com o intuito de verificar as condições em que o labor era desempenhado e os efeitos sobre o corpo do reclamante, atividade afeta diretamente à habilitação profissional do fisioterapeuta. Recurso de revista conhecido e desprovido.”
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.
O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.
Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.
No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, “não há qualquer exigência na lei” de que o documento seja elaborado por médico.
“O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria”, afirmou o ministro.
Processo: RR-10161-84.2013.5.11.0001
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST.
Título original: Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional.