17 mar 2016

Pedido de demissão em crise de bipolar é considerado nulo

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EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL PLENA AO TEMPO DO ATO JURÍDICO REALIZADO. NULIDADE. O quadro fático delineado no acórdão recorrido deixa claro que ao tempo do pedido de demissão a autora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica. Está consignado que “o estado depressivo da reclamante era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de sua casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental. E isso tudo à época e no contexto em que a reclamante pediu demissão, quando a trabalhadora restava submetida a um quadro clínico de instabilidade emocional e psíquica, sem discernimento para praticar seus atos da vida civil.” Acrescentou, ainda, o Tribunal Regional que o reclamado “conhecia bem o estado psíquico da trabalhadora.” Diante dos elementos fáticos e probatórios delineados na decisão recorrida, conclui-se que a decretação da nulidade do ato jurídico praticado pela reclamante evidencia o correto enquadramento jurídico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo contra decisão que determinou a reintegração de uma enfermeira que pediu demissão durante crise de doença psiquiátrica. O ato foi declarado nulo porque ficou comprovado que, naquele período, ela estava com sua capacidade de discernimento comprometida.

Empregada pública municipal concursada lotada no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas. Na petição que deu início à ação, ela alegou que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o hospital conhecia seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.

O hospital defendeu a validade do ato sustentando que a empregada não estava incapacitada no momento do pedido de demissão, em julho de 2010, assinalando que o último exame realizado por ela, em janeiro daquele ano, atestou sua aptidão para exercer as funções de enfermeira.

Na primeira instância, o pedido de demissão foi considerado válido, por não haver prova capaz de demonstrar que a trabalhadora estivesse, de fato, com limitações cognitivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, destacando relato médico de 6/8/2010 atestando que a enfermeira estava em crise no período do ato controvertido. Além da reintegração, o TRT determinou o restabelecimento de todas as condições de trabalho existentes na data da demissão e o pagamento dos salários de todo o período em que ela permaneceu afastada.

O Hospital das Clínicas tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento ao TST. Pelas informações fornecidas pelo Regional e destacadas pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na Sétima Turma, “o estado depressivo da enfermeira era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental”.

Com base nos fatos e provas registrados pelo TRT, o ministro concluiu que a decretação da nulidade do ato praticado por trabalhadora teve o correto enquadramento jurídico, considerando que ela não tinha condições de praticar atos da vida civil. “O quadro descrito no acórdão regional deixa claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica”, explicou Brandão, salientando que o empregador conhecia bem o estado psíquico da empregada.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-13-89.2012.5.15.0113

Fonte: TST.

Título original: Pedido de demissão de enfermeira em crise de transtorno bipolar é considerado nulo

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