A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.
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A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional.
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Um homem que trabalhava no acompanhamento de menores infratores em um centro de atendimento socioeducativo teve reconhecido na Justiça do Trabalho mineira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, que deverá ser pago pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus de Curitiba (PR) contra decisão que negou o direito ao adicional de periculosidade, por não preencher os requisitos legais. O colegiado aplicou ao caso a jurisprudência do TST referente à atividade de vigia, que não está exposto à situação de risco acentuado.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários de Guarulhos (SP) retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas. A decisão fundamentou-se na interpretação de que a norma coletiva, que previa o pagamento retroativo da parcela, implicou a renúncia da empresa ao prazo prescricional de cinco anos.
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.
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A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A foi condenada a pagar o adicional de periculosidade a auxiliares e líder de rampa que, para carregar e descarregar bagagens em aeronaves no Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga (MG), transitavam em área de abastecimento, considerado setor de risco. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
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Motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para empresa produtora de alimentos teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ficou constatado que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a incêndios nas lavouras e no controle de queimadas. Na conclusão da sentença da lavra da […]
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Depois de fazer ajuste na proposta, o relator recomendou a aprovação. “É flagrante a injustiça com os porteiros, pois outros profissionais há muito foram contemplados com adicional de periculosidade por riscos inerentes ao ambiente de trabalho”, afirmou.
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Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.
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As duas parcelas podem ser pagas conjuntamente, pois têm naturezas distintas.
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A decisão deu-se por causa do armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal no prédio.
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O caminhão possuía dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.
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Ele está exposto a violência física no desempenho das atribuições profissionais.
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O trabalhador afirmou que trabalhou no cemitério e no lixão por cerca de cinco anos, sem portar arma, “tomando conta do patrimônio público”. Reconheceu não ter curso de vigilância armada. Relatou que ficava na guarita de entrada do cemitério e que, quando ouvia algum barulho, circulava para ver o que estava acontecendo, mas nunca teve ocorrência de assalto, furto ou outra violação do patrimônio durante o seu plantão. Afirmou ainda que a orientação da empregadora era no sentido de acionar a polícia em caso de qualquer ocorrência.