Prezados leitores.Conforme o novo Art. 6o da CLT, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.” Sendo assim, trabalhando em sua própria residência, de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, configura-se […]
10
fev
2012