A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”
postado em: Direito Direito do Trabalho
A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”
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Um município foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$5 mil por danos morais em razão de sucessivos atrasos salariais. A decisão é da 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Para a relatora, a conduta do réu violou a honra subjetiva do […]
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Para a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, a conduta do empregador gerou prejuízos ao trabalhador, que acabava tendo que pagar suas contas com atrasos constantes. Na reclamação trabalhista, o gerente requereu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, […]