Prezados leitores.Sabemos que a empregada gestante goza de estabilidade provisória no emprego, conforme nos ensina o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” No entanto, há ressalvas para […]