EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ DUAS SEMANAS APÓS O SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT E DO ART. 395 DA CLT. Deve-se interpretar o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em consonância com o que dispõe o art. 395 da CLT, conferindo à obreira estabilidade desde a confirmação da gravidez […]