O TRT da 4ª região negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma vendedora que também era responsável pela limpeza dos banheiros da loja onde trabalhava. Decisão é da 11ª turma, ao manter sentença.
postado em: Direito do Trabalho
O TRT da 4ª região negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma vendedora que também era responsável pela limpeza dos banheiros da loja onde trabalhava. Decisão é da 11ª turma, ao manter sentença.
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A Justiça do Trabalho condenou uma loja de rede de fast-food, situada na zona sul da capital mineira, a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo, a ex-empregada que fazia a limpeza dos banheiros. Além dessa função, a empregada realizava outras atividades no estabelecimento, como auxiliar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados. Ficou constatado que as instalações sanitárias eram frequentadas por grande número de pessoas e que a trabalhadora fazia a limpeza delas de forma rotineira.
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Uma servente de limpeza de Florianópolis (SC) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apesar de a convenção coletiva da categoria prever o pagamento da parcela em grau médio (20%). Ao rejeitar o recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho observou que enquadramento das atividades tipificadas como insalubres é matéria de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva.