Ela fazia serviços domésticos de limpeza sem orientação para os riscos.
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Ela fazia serviços domésticos de limpeza sem orientação para os riscos.
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O acidente ocorreu em setembro de 2014, quando ele subia até o último andar e, no nono andar, o elevador caiu. A queda, segundo ele, causou grave lesão na coluna e, depois de cerca de oito meses em cadeira de rodas e inúmeras sessões de fisioterapia, passou a andar com o auxílio de muletas. Ele pedia, na ação, indenização por danos materiais e morais.
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A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.
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“Via de regra, estão identificados com a dor e a humilhação que interfiram intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, destacou o julgador.
O empregador terá que pagar também uma indenização correspondente aos salários do período de afastamento do profissional, que teve que ser submetido a cirurgia corretiva.
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Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local. Para o colegiado, houve ofensa à coletividade.
Segundo o profissional, o acidente de trabalho acarretou danos de ordem moral e material. Por isso, pleiteou as indenizações correspondentes. Em defesa, a empregadora contestou as alegações, afirmando não haver ilícito para atrair o dever de reparação. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há que ser responsabilizada.
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Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou.
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Segundo a perícia médica, o tratorista, de 50 anos, tem insuficiência coronariana crônica (deficiência de irrigação na parede do coração) com disfunção ventricular. Desde março de 2015, apresenta invalidez definitiva para o trabalho habitual, braçal e que exija grandes ou moderados esforços.
Para a relatora, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e, no caso, atrai responsabilidade objetiva da empregadora.
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O profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista.
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Embora o perito tenha concluído que a incapacidade é apenas parcial, afiançou que a doença é degenerativa e que o autor deve ser reabilitado para realizar “atividades que não requeiram sobrecarga biomecânica ou postura viciosa em coluna vertebral.
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Na avaliação do relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença de primeiro grau, não houve qualquer indício de discriminação na dispensa sem justa causa da trabalhadora e a empresa apenas exerceu o direito unilateral de dispensá-la.
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A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019.
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O caminhão possuía dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.
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O bancário escapou de tentativa de assassinato, acabou acusado de crime, foi rebaixado de posto e ainda sofre sequelas pelo tiro que atingiu sua cabeça.