DESPACHO CFM n. 126/2015 (…) “Desse modo, entendemos que os médicos deverão observar o art. 45 do CEM, sob pena de cometerem infração ética e que o CFM, no seu papel institucional de zelar pelo desempenho ético e técnico da profissão, poderá, se assim decidir, buscar administrativa e, após, judicialmente, anular a imposição do CID […]